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Asplan lembra que encerra no próximo dia 30 de setembro prazo para envio da DITR/2022

Quem não enviar a DITR até esse prazo o, pagará multa de 1% ao mês ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido

Asplan lembra que encerra no próximo dia 30 de setembro prazo para envio da DITR/2022

Todos os donos de imóveis rurais devem enviar a Receita Federal, até o próximo dia 30 de setembro, a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural 2022.

A DITR vale para pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora de qualquer título, inclusive a usufrutuária, de imóvel rural.

Para preencher a declaração é necessário baixar o Programa Gerador da Declaração do ITR de 2022, disponibilizado no site da Receita Federal, no http://www.gov.br/receitafederal.

Quem não enviar a DITR até esse prazo o, pagará multa de 1% ao mês ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido.

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O presidente da Associação dos Plantadores de Cana da Paraíba (Asplan), José Inácio de Morais, lembra que a entrega da declaração é obrigatória e orienta os associados a não deixarem para o último dia.

“Brasileiro tem o hábito de deixar tudo para o prazo final, mas, neste caso, a gente orienta os produtores a baixarem o Programa que gera a Declaração e já irem verificando o passo a passo e separando os documentos necessários para que tudo possa ser feito no prazo”, afirma o dirigente canavieiro. Ele reforça que o Departamento Técnico (DETEC) da entidade está à disposição dos associados que tenham alguma dúvida ou dificuldade em preencher a Declaração.

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Presidente da Asplan, José Inácio lembra do prazo final de entrega da declaração

Estão obrigados a entregar o documento também a pessoa física ou jurídica que entre 1º de janeiro de 2022 e a data da efetiva apresentação da declaração perdeu a posse do imóvel rural ou o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante.

Sobre o pagamento do imposto, ele pode ser parcelado em até quatro cotas de mesmo valor, mensais e consecutivas, desde que nenhuma cota tenha valor inferior a R$ 50,00.

Quando o valor devido for inferior a R$ 100,00, ele deve ser pago em cota única. Tanto a primeira parcela como a cota única devem ser pagas até 30 de setembro. As demais cotas devem ser quitadas até o último dia útil de cada mês, acrescidas das taxas devidas.

Quem quiser maiores detalhes sobre a Instrução Normativa pode acessar http://www.normaslegais.com.br/legislacao/instrucao-normativa-2095-2022.htm

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