Mercado

STJ aceita penhora de álcool e açúcar se cana já foi colhida

Uma decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) possibilitou a penhora dos subprodutos da cana-de-açúcar da Usina Santa Rita, em caso em que a safra havia sido estipulada como garantia em um contrato de crédito no valor de US$ 11,4 milhões. Cabe recurso contra a decisão.

A Corte analisou dois recursos da Usina Santa Rita, que tentava impedir a execução de um título extrajudicial – no caso, Cédulas de Produto Rural (CPR) – pela I.C.G.L. Investments LLC. A usina havia buscado a quantia em questão junto à I.C.G.L., e apresentado como garantia a safra de 694,8 toneladas de cana-de-açúcar, plantadas em uma área de 9.269,76 hectares.

Após o não pagamento da dívida, a empresa pediu a penhora da cana, mas como já havia sido realizada a colheita, a I.C.G.L requereu que o álcool e o açúcar, subprodutos da safra, fossem utilizados para o pagamento do débito. Como a possibilidade de penhora dos subprodutos estava prevista no contrato de cessão crédito, o STJ possibilitou a penhora.

O advogado Saulo Vinicius de Alcântara, do escritório Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados, concorda com a decisão. “Isso porque a possibilidade está prevista em contrato. Caso não estivesse é uma situação diferente, porque o bem penhorado seria diverso do que foi dado em garantia”.

De acordo com a ação, a usina alegou que o uso do álcool e açúcar para o pagamento da dívida seria extremamente oneroso. Apresentou o argumento com base no artigo 620 do Código de Processo Civil (CPC). O dispositivo descreve que “quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor”.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, entretanto, afastou a possibilidade de aplicação do artigo ao caso. “Não se pode alegar que haja onerosidade excessiva num procedimento de transferência de garantias expressamente previsto em contrato e aceito pelo devedor”, disse na decisão.

Nancy também desconsiderou a alegação da usina de que a próxima safra deveria ser utilizada para o pagamento da dívida. A usina apresentou, na ação, o artigo 1.443 do Código Civil para embasar seu posicionamento, segundo o qual “o penhor agrícola que recai sobre colheita pendente, ou em via de formação, abrange a imediatamente seguinte, no caso de frustrar-se ou ser insuficiente a que se deu em garantia”.

Banner Revistas Mobile