ICMS/SP – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO E COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO CARBURANTE
I- O contribuinte deverá entregar as informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro carburante cuja operação tenha ocorrido com diferimento do lançamento do imposto com observância de programa de transmissão eletrônica de dados. O contribuinte obrigado a prestar essas informações por meio de transmissão eletrônica de dados deverá observar os seguintes prazos para o cumprimento dessa obrigação (Convênio ICMS 3/1999, cláusula décima sexta, na redação do Convênio ICMS 33/2005, cláusula primeira):
a) TRR: até o dia 1º.06.05;
b) contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto TRR: nos dias 02 e 03.06.05;
c) contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição: no dia 06.06.05;
d) importador: até o dia 06.06.05;
e) refinaria de petróleo ou suas bases:
e.1) até o dia 13.06.05 em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases;
e. 2) até o dia 23.06.05 em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes. (Arts. 423-A e 424-A do RICMS/SP, art. 20 da DDTT e Ato Cotepe 5/2005).