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Declaração de Imposto sobre Propriedade Territorial Rural começa nesta segunda (14)

Advogada explica as principais características desse tributo

Declaração de Imposto sobre Propriedade Territorial Rural começa nesta segunda (14)

Começa nesta segunda-feira (14) o prazo para a Declaração de Impostos sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR).

A apresentação da declaração é obrigatória para pessoas físicas e jurídicas que tenham imóveis rurais e deve ser registrada por meio do Programa Gerador da Declaração ITR, disponível no site da Receita Federal até o dia 29 de setembro.

Regulamentado pela Lei nº 9.393, o Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR) é de competência federal e incide sobre a propriedade, domínio útil ou posse de imóvel rural, ou seja, localizado fora da zona urbana do município.

A declaração deve ser apresentada na forma de dois formulários: o Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diac) e o Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat).

“Segundo determina a legislação do ITR, deve recolher esse imposto aquele que for proprietário, possuidor ou detentor do domínio útil de imóvel rural em 1º de janeiro de cada ano. Assim, em teoria, o ITR pode ser exigido do comodatário ou arrendatário, caso o proprietário não faça o devido recolhimento. Na prática, no entanto, o proprietário, cujo nome consta da matrícula do bem junto ao Cartório de Registro de Imóveis e do Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR), é quem declara e recolhe o tributo, e é também o autuado na ausência do pagamento”, explica a advogada, especialista em Direito Tributário, Moema Debs.

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O valor mínimo do imposto é R$10,00. Valores inferiores a R$100 devem ser pagos em quota única até o dia 29 de setembro, já os valores superiores a R$100 podem ser pagos em até quatro quotas, que não devem ser menores que R$50. Nesse caso, a primeira parcela deve ser paga até o dia 29 de setembro e as demais, até o último dia útil de cada mês, com acréscimo de juros de 1% ao mês e correção pela Selic.

“Foi estabelecida para o ITR alíquota progressiva como forma de dar efetividade ao dispositivo constitucional que exige que bens públicos e privados cumpram com uma função social. Assim, a alíquota varia conforme o grau de produtividade do imóvel rural. Portanto, quanto menos produtiva é a propriedade rural, maior é o tributo exigido sobre ela. Cabe dizer que a produtividade não exige que o proprietário esteja pessoalmente explorando a área. O imóvel arrendado, entregue em comodato ou explorado em parceria, também é considerado produtivo, com maior grau de utilização e menor tributação”.

A apuração do ITR depende de vários dados a respeito do imóvel. O tributo a ser recolhido tem por base o Valor da Terra Nua tributável (VTNt), ou seja, considera-se que nem toda área do imóvel será tributada. Ao VTNt é aplicada uma alíquota que varia entre 0,03% e 20%, conforme a área total do imóvel e o grau de utilização. O Grau de Utilização (GU) é o percentual da área aproveitável do imóvel, aquela que pode ser utilizada na exploração agrícola, e a área que foi efetivamente utilizada na produção rural no ano anterior.

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“O Valor da Terra Nua (VTN) é o valor total do imóvel, descontados os valores de construções, instalações e benfeitorias eventualmente realizadas, das culturas permanentes e temporárias, das pastagens cultivadas e melhoradas e das florestas plantadas. Já a área tributável é composta pela área total do imóvel, descontadas as áreas de preservação permanente e reserva legal, de floresta nativa, aquelas declaradas como de interesse ecológico e as comprovadamente inaptas a qualquer exploração”, complementa Moema.

Caso seja apurada alguma inconsistência após a entrega do documento, é possível retificar com a entrega de uma nova declaração. Se o contribuinte não cumprir o prazo estipulado, ficará sujeito à multa de, no mínimo, R$50 ou 1% ao mês-calendário calculado sobre o total do imposto devido. Em todo caso, segundo a advogada, a orientação é sempre ter uma assessoria jurídica preparada para esse acompanhamento.

“Diante de uma autuação, o contribuinte pode optar por recolher a diferença apontada pelo fiscal ou apresentar impugnação ao lançamento. Quando a autuação for relacionada ao valor da terra nua adotado, a impugnação precisa ser acompanhada de laudo técnico que fundamente o valor declarado pelo contribuinte, uma vez que os valores informados pelas tabelas oficiais são presumidos como verdadeiros”, finaliza a advogada.

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