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Aumento de ICMS sobre etanol em São Paulo é inconstitucional

Elevação repentina da alíquota de 9,5% para 12% fere artigo 150 da Constituição Federal

(Divulgação)
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Decreto que entrou em vigor no sábado (1), no estado de São Paulo, para elevar a alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS) do etanol de 9,57% para 12% pode ter sua constitucionalidade questionada na Justiça.

O motivo é que a Constituição Federal não permite aumento de tributos do dia para a noite, como aconteceu no estado.

“No caso do ICMS, ao menos deveria ter sido assegurado o princípio da anterioridade nonagesimal (90 dias), de forma que a nova alíquota somente poderia ter eficácia após 30 de setembro de 2023”, explica o advogado tributarista Henrique Munia e Erbolato, sócio do Santos Neto Advogados, e que atende os mais importantes players do setor.

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O princípio da Anterioridade Nonagesimal obriga o Fisco a aplicar o prazo de 90 dias para colocar em vigor novas leis que instituem ou aumentem tributos. A determinação está expressa no item “c”, do inciso III, do artigo 150 da Constitucional Federal.

“O objetivo é garantir a segurança jurídica necessária entre o Estado e seus contribuintes, além de mínima previsibilidade”, afirma o tributarista.

Erbolato diz que o escritório já tem recebido consultas sobre a mudança, já que o aumento foi de mais de 20%, e incide sobre o segundo maior custo das usinas – “algo em torno de R$ 300 mil reais para cada usina de médio e grande porte”, conclui.

“Vale lembrar que São Paulo é maior estado produtor e consumidor de etanol hidratado do Brasil. Para justificar a medida, a Secretaria Estadual de Fazenda defende que o ajuste ocorre para manter a proporção do diferencial competitivo da gasolina, após uma série de alterações tributárias em combustíveis, o que poderá impactar o setor de etanol e consumidores”, afirma o advogado.

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