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Empresa pode ser definida como brasileira mesmo com capital estrangeiro

Imagem: Divulgação/AGU
Imagem: Divulgação/AGU

A origem do capital de uma empresa é irrelevante para a definição de uma empresa como brasileira, sendo necessário apenas que ela possua sede no Brasil e esteja sujeita às leis brasileiras.

Essa definição, que também contempla companhias sucroenergéticas, foi demonstrada pela Advocacia-Geral da União (AGU) no Superior Tribunal de Justiça (STJ) durante recente julgamento de um mandado de segurança.

O mandado foi impetrado pela Associação Brasileira das Empresas de Transporte de Valores (ABTV) contra decisão do Ministério da Justiça que autorizou a SSE (empresa nacional de capital parcialmente estrangeiro) a adquirir parte da Vanguarda (empresa de segurança patrimonial).

A ABTV alegou que a decisão do ministério havia afrontado a Lei 7.102/83, que proibiu estrangeiros de ter e administrar empresas especializadas em segurança.

No entanto, em texto de Raphael Bruno, da Advocacia-Geral aponta que a Emenda Constitucional nº 6 acabou com a diferenciação entre empresas de capital integralmente nacional e empresas que têm capital parcialmente estrangeiro, mas possuem sede no Brasil e se sujeitam às leis brasileiras – com exceção de casos previstos na própria Constituição.

“Os dispositivos constitucionais e legais que pretendem impor restrições ao capital de empresas brasileiras o fazem de forma expressa”, apontou a AGU em memorial distribuído aos ministros da Primeira Seção, lembrando que o Código Civil também “não utiliza o capital social para definir uma empresa como nacional, sendo suficiente para sua caracterização a organização em conformidade com a lei brasileira, bem como a localização de sua sede no Brasil”.

Reserva de mercado

AGU argumentou, ainda, que o objetivo da Lei nº 7.102/83 nunca foi criar uma reserva de mercado para o empresariado nacional, mas tão somente assegurar que o poder público tivesse mecanismos de controle sobre as atividades de segurança privada. E que, desta forma, não havia qualquer direito líquido e certo do impetrante, que buscava, na realidade, proteção para seus associados contra eventual concorrência.

O STJ acolheu os argumentos da AGU e denegou a segurança pleiteada pela ABTV. O acórdão da Primeira Seção reconheceu que “empresas que sejam constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País são empresas brasileiras, na exata dicção do art. 1.126 do Código Civil, sendo irrelevante que tenham na sua composição societária, direta ou indiretamente, participação ou controle pelo capital estrangeiro”.

A atuação da AGU no caso foi feita por meio do Departamento de Serviço Público da Procuradoria-Geral da União.

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