Gestão Administrativa

É Frustante. Assim a SRB classifica decreto do governo de SP sobre passivos ambientais

Confira posicionamento da entidade

Ele vai na contramão da tendência de desburocratização e modernização de procedimentos.

Cria regras em demasia.

E não define como e onde deverão ser tomadas as medidas para cumprimento das regras já determinadas em diversas normas.

Frustração.

Essa é a avaliação da Sociedade Rural Brasileira (SRB) sobre o Decreto estadual 64.842, de 05/03.

Ele trata do processo de regularização de passivos ambientais existentes em propriedades do Estado de São Paulo.

Nessa segunda-feira (09/03) a SRB divulgou comunicado no qual detalha a ‘novela’ da questão do processo de regularização ambiental.

Trata-se de tema que afeta produtores do setor sucroenergético e, assim, JornalCana divulga a seguir o posicionamento da SRB.

Leia também: 

Aprovado, projeto de lei do MP do Agro só depende de sanção presidencial

Confira tópicos do posicionamento

1 – Paralisação do processo

O Código Florestal foi aprovado em 2012, e a Legislação Estadual 15.684, que estabeleceu o PRA- Programa de Recuperação Ambiental, em 2015.

Ainda assim, as inúmeras contestações que ocorreram junto ao Poder Judiciário paralisaram o processo de regularização ambiental.

2 – Ação urgente e essencial

Somente em 2019 o o arcabouço legal ficou definido permitindo a essencial e urgente ação do Governo Estadual.

Isso se deu após o julgamento no Supremo Tribunal Federal da constitucionalidade do Código Florestal.

E, na sequência o julgamento no Tribunal de Justiça de São Paulo da constitucionalidade da lei do PRA.

3- Decreto precisa ter observações

São necessárias algumas observações ao Decreto.

Isso para que não haja prejudicialidade da segurança já garantida pela lei federal e pela lei estadual paulista.

O produtor está diante da construção de sequência normativa que pretende garantir a esperada clareza das normas e procedimentos necessários à regularização ambiental

4 – A questão do CAR

De acordo com o Código Florestal, depois de se inscrever no Cadastro Ambiental Rural (CAR), o produtor que tiver algum passivo ambiental.

Exemplo de passivo: falta de área de preservação permanente ou reserva legal.

Ele precisa regularizar sua área.

Para isto poderá aderir a um programa que deverá ser instituído pelos Estados.

A finalidade do PRA é estabelecer de que forma e em que prazo os passivos ambientais do imóvel rural serão sanados.

5 – Instituições com funções redefinidas

Logo ao tomar posse o Governador do Estado de São Paulo, João Dória, redefiniu as funções da CATI (Coordenadoria de Assistência Técnica Integral) pertencente à Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

E também também da CBRN (Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais) pertencente à Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente.

Ele criou a CDRS (Coordenadoria de Desenvolvimento Rural Sustentável) por meio do Decreto 64.131 de março de 2019 que transferiu a competência da regularização das áreas rurais para a SAA.

Naquela ocasião, foi determinado que os secretários das pastas envolvidas, Meio Ambiente e Agricultura, editariam resoluções conjuntas para:

1. Identificar os cargos, funções e seus ocupantes, e,

2. Detalhar medidas decorrentes das definições estabelecidas.

Fez isso comprometido com a regularização ambiental e prevendo que haveria grande volume de pedidos, que demandariam conhecimento técnico e pessoal treinado,.

6 – Resoluções procedimentais

Assim, seriam necessárias duas resoluções conjuntas, meramente procedimentais.

Isso para que todas as regras, já clara e detalhadamente estabelecidas na Lei Federal 12.651/2012, Decreto 8.235/2014, Lei Estadual 15.684/2015, Decretos 61.792/2016 e 64.131/2019 passassem a ser cumpridas no Estado.

7 – Ferramentas necessárias

O Decreto 64.842/2020 começa a contagem oficial do prazo de regularização de áreas rurais em São Paulo.

Porém não dá ao produtor as ferramentas necessárias para realizar tal regularização.

Muito pelo contrário, cria a necessidade de novas normas.

8 – Necessidade de novas resoluções

O Decreto cita a necessidade de quatro novas resoluções conjuntas.

Por sua vez, algumas delas são sobre temas já resolvidos no próprio decreto que definiu a competência da SAA para análise do CAR e regularização ambiental.

9 – Vai na contramão

O Estado de São Paulo, desta forma, vai na contramão da tendência de desburocratização e modernização de procedimentos.

Cria regras em demasia.

E, ainda, assim, não define como e onde deverão ser tomadas as medidas para cumprimento das regras já determinadas em diversas normas.

10 – Representa retrocesso

Além disso, o Decreto representa retrocesso ao já decidido e extrapola sua função regulamentadora.

Também cria regras contrárias às já dispostas em outros diplomas, retirando direitos conquistados pelos produtores.

Exemplo: como quando determina que será necessário ganho ambiental e anuência do Ministério Público.

Ou, ainda, determinação judicial para revisão de Termos de Ajustamento de Conduta- TAC.

Isso enquanto o Decreto Federal 8.235/2014 afirma que deverão ser revistos todos os termos firmados de acordo com a legislação anterior mediante requerimento do interessado.

Não se trata de mera burocracia, mas da verdadeira inviabilização de revisão dos termos firmados.

11 – Formas de compensação

Outro ponto sem resolução é referente à uma das formas de compensação de reserva legal.

Trata-se da doação de áreas pendentes de regularização em unidades de conservação, este novamente segue sem instrumentalidade.

Já prevista no Código Federal, o ICMBio  criou os procedimentos de doação de áreas quando se trata de unidade de conservação federal.

E, apesar de mais uma norma para tratar do tema, o Estado de São Paulo, por este decreto, incumbe a Secretaria de Meio Ambiente de criar as diretrizes necessárias a este tipo de regularização.

O que faz remeter à criação de mais uma norma sem viabilizar o instrumento permitido pela lei, e, retirando da SAA a competência inicial.

12 – Reserva legal

O Decreto nada cita sobre as áreas abertas de acordo com a legislação da época, que equacionam a obrigação de instituir a reserva legal.

O Código Florestal criou com clareza o conceito de área consolidada e a lei do PRA explicitou as legislações anteriores que devem ser observadas.

Muitas áreas do estado de São Paulo se encontram nesta situação e precisariam ter o procedimento de regularização definido.

Um rol de provas e documentação confirmando a data do desmatamento e entrada em produção agropecuária das propriedades precisara ser apresentada.

Era o momento de regulamentar esse processo.

13 – Grave omissão

Mais do que isso, para as pequenas e medias propriedades cumpriria ao Governo Estadual estudar microrregiões inteiras viabilizando o enquadramento desses proprietários.

Trata-se de uma grave omissão pois sequer há menção ao tema.

14 – Inesperado retrocesso

Por fim, o Decreto remete a mais uma resolução conjunta a definição de competências para análise do CAR e instrumentos de regularização, competência que já tinha sido atribuída claramente à SAA por instrumento anterior.

Um claro surpreendente e inesperado retrocesso.

15 – Facilitar a vida do produtor

A Sociedade Rural Brasileira prima pela sustentabilidade e por um olhar para a agricultura brasileira, que deve ser inclusiva, respeitar as diferenças, desburocratizar procedimentos e facilitar a vida do produtor e assevera que há urgência no estabelecimento de procedimentos de regularização por parte do estado.

16 – Na contramão

Portanto, entende que o Decreto 64.842/2020 vai na contramão dos interesses do setor.

E cria dificuldades que impedirão a regularização ambiental de muitos produtores.

Será necessário a edição de outro Decreto corrigindo este da semana passada

Banner Revistas Mobile