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Câmara aprova MP que regulamenta tributação sobre venda direta de etanol

A medida combate a renúncia fiscal verificada na proposta anterior

Câmara aprova MP que regulamenta tributação sobre venda direta de etanol

Segue para o Senado Federal a Medida Provisória 1100/22 que reformula a tributação de PIS e Cofins sobre etanol vendido por cooperativas diretamente ao setor varejista. A medida foi aprovada pela Câmara dos Deputados na noiste desta quarta-feira, dia 1º.

O relator Vinícius Carvalho (Republicanos-SP) recomendou a votação do texto original enviado pelo Governo Federal, sem apresentar mudanças. Pelo texto, as cooperativas de produção são equiparadas aos agentes produtores de etanol hidratado e, se venderem diretamente aos varejistas, passam a pagar uma combinação de alíquotas sobre receita e sobre o volume do produto, condição tributária que valerá para as cooperativas que não optarem por um regime de tributação de PIS/Cofins baseada no volume produtivo.

A proposição deriva de vetos feitos pelo governo no texto enviado à sanção da MP 1063/21, que primeiro tratou do tema ao permitir ao produtor e ao importador venderem diretamente aos postos sem passar pelos distribuidores. Na ocasião, o Executivo vetou a medida, alegando que o texto criava uma renúncia fiscal sem previsão orçamentária.

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Embora a intenção do governo fosse estimular a competição no setor, não desejava perder arrecadação. Os vetos foram justificados para evitar essa perda devido ao modelo de tributação das cooperativas.

Com a MP 1100/22, as cooperativas de comercialização não poderão participar desse mercado de forma direta, como constava do trecho vetado anteriormente.

Já as cooperativas de produção são equiparadas aos agentes produtores de etanol hidratado e, se venderem diretamente aos varejistas, passam a pagar uma combinação de alíquotas sobre receita e sobre o volume do produto. Isso valerá para aquelas que não tenham optado por um regime de tributação de PIS/Cofins com base no volume produzido.

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Vinicius Carvalho, relator da MP (Divulgação Agência Câmara)

Assim, pagarão sobre a receita obtida com a venda 1,5% a título de PIS e 6,9% a título de Cofins (alíquotas incidentes para o produtor e importador) mais R$ 19,81 por metro cúbico e R$ 91,10 por metro cúbico, de PIS e Cofins, respectivamente, por se equiparar a um distribuidor.

Caso a cooperativa tenha optado pela tributação por volume de produção, pagará a soma das alíquotas vigentes desde 2008: R$ 23,38 de PIS e R$ 107,52 de Cofins por metro cúbico de álcool por atuar como produtor; e R$ 58,45 de PIS e R$ 268,80 de Cofins por metro cúbico de álcool por atuar como distribuidora.

A MP 1100/22 passa a considerar o transportador-revendedor-retalhista (TRR) sujeito às mesmas regras tributárias do PIS/Cofins aplicáveis ao setor varejista, que pagam tributos por substituição tributária. Nesse modelo, o recolhimento é feito antecipadamente pelo distribuidor ou pela empresa vendedora do combustível e repassado ao preço.

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Até antes da Lei 14.292/21 (derivada da MP 1063/21), os TRRs atuavam apenas na revenda de óleo diesel, lubrificantes e graxas, comprando esses produtos a granel para armazenamento e venda fracionada a empresas e indústrias que os usam, por exemplo, para abastecer tanques de geradores ou como combustível. Com a mudança, poderá ocorrer o mesmo com o etanol.