Gestão Administrativa

Vem aí o RenovaBio dos geradores de eletricidade por fontes alternativas

As termelétricas de biomassa de cana entram no programa

A biomassa é a segunda maior fonte geradora entre as térmicas
A biomassa é a segunda maior fonte geradora entre as térmicas

Trata-se de um projeto de lei, o PL 290/2020, ainda em fase inicial de tramitação.

Entrou oficialmente em 12/02, quando foi entregue para a mesa diretora da Câmara dos Deputados.

Mas se for aprovado, o PL 290/2020 estabelece compensação ambiental sobre a geração de energia elétrica para empreendimentos de fontes alternativas.

Cria a certificação de créditos de descarbonização como os da Política Nacional de Biocombustíveis, o RenovaBio.

O projeto, aliás, já é chamado de RenovaBio do setor termelétrico.

O RenovaBio é focado no etanol e em outros biocombustíveis, por serem estratégicos em reduzir as emissões de gases de efeito estufa.

Leia também:

Produção de eletricidade da cana avança 4% e abastece 12 milhões de residências

RenovaBio dos geradores: mais sobre o assunto

O PL 290/2020 tem, portanto, objetivo semelhante ao do RenovaBio, programa de estado instituído pela Lei 13.576/2017.

A autoria do projeto é do deputado federal Léo Moraes (Pode-RO).

A proposta: criar uma política de redução de emissões de gases do efeito estufa no setor de geração de energia elétrica, que inclui a formação de um mercado de carbono.

Pela proposta, geradores de energia ficam obrigados a cortar suas emissões, por unidade de energia gerada, a uma taxa de 1,2% ao ano.

Outra possibilidade é a compensação da diferença na forma de projetos de recuperação ambiental certificados ou de aquisição de créditos de carbono equivalentes.

Biomassa

Em seu artigo 4º, o PL 290/2020 destaca:

  • Os empreendimentos de produção de eletricidade para geração centralizada por fontes como biomassa de origem certificada, solar, eólica, geotérmica, energia dos oceanos farão jus à obtenção de Reduções
    Certificadas de Emissão (RCE).
  • Trata-se de créditos de carbono decorrentes da produção de energia elétrica, considerada a diferença líquida entre sua taxa de emissão auditada e a taxa média de emissões de gases de efeito estufa de geração termelétrica no País, apurada anualmente.
  • Já no artigo explica: os direitos ou benefícios financeiros provenientes de créditos de carbono certificados na forma desta lei serão apropriados para comercialização exclusivamente pelo empreendedor, desde seu credenciamento e certificação.
  • A comercialização será realizada mediante central de registro, pública ou privada, que assegure o recebimento, a transação, a compensação e o cancelamento do certificado após sua aplicação.

Clique aqui para acessar PDF do PL 290/20