Por Paulo Aves Pinto
A Receita Federal do Brasil tem reiteradamente glosado créditos de PIS e COFINS apropriados pelas usinas e pelas agroindústrias canavieiras, sob dois argumentos principais – ao nosso ver equivocados:
a) que a definição de insumos a ser adotada para efeito de apropriação de créditos de PIS de COFINS é a mesma definida na legislação do IPI e ICMS (conceito restrito);
b) os insumos aplicados na lavoura de cana-de-açúcar pela agroindústria não geram direito ao crédito de PIS e COFINS porque a exploração desta constituiu atividade secundária que não integra diretamente o processo produtivo.
Na discussão do conceito de insumos para efeito de créditos de PIS e COFINS, a jurisprudência administrativa caminha no sentido de pacificar o entendimento da doutrina dominante que considera como parâmetro para o estabelecer o conceito de insumos os dispêndios na aquisição de bens e serviços classificáveis contabilmente como “custo de produção”, tal qual previsto no artigo 290 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99). Vem sendo sistematicamente rechaçada a pretensão do Receita Federal de se empregar para a definição de insumos o mesmo conceito restrito previsto na legislação do IPI e ICMS.
No caso específico dos gastos relacionados ao cultivo da cana-de-açúcar destinada à produção própria de açúcar e álcool (atividade agroindustrial), a fiscalização entende que tais custos não geram créditos de PIS e COFINS porque não são caracterizados como insumos, e mesmo se assim fosse, os créditos não seriam autorizados porque a produção de cana-de-açúcar não tem similaridade com a fabricação de açúcar e álcool.
Ambos os conceitos adotados pelo Fisco, tanto para caracterização de insumos como para definição de processo produtivo, são desarrazoados e dissonantes da melhor hermenêutica jurídica, tendo por isso, sido enfrentados pela melhor doutrina e jurisprudência.
No que se refere ao direito de créditos relacionados aos insumos utilizados na lavoura de cana-de-açúcar, vale ressaltar a recente decisão do CARF, formalizada mediante o Acordão 3402-003.076 de 18/05/2016, cujo teor transcrevemos:
“AGROINDÚSTRIA. NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMO. CONCEITO. AGROINDÚSTRIA. FASE AGRÍCOLA
Insumos, para fins de creditamento de contribuição social não cumulativa do PIS/Pasep ou da COFINS, são todos aqueles bens e serviços que são pertinentes ao processo produtivo ou à prestação de serviços, ainda que sejam neles empregados indiretamente.
No caso das indústrias do setor sucroalcooleiro, admite-se o creditamento não só dos gastos incorridos na produção direta de açúcar e álcool, mas também, no cultivo de cana-de-açúcar que lhes serve de insumo. ”
Recentemente houve relevante posicionamento da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) no qual reconhece o direito para a agroindústria canavieira e para as usinas de açúcar e álcool:
“PIS/COFINS NÃO CUMULATIVO. HIPÓTESES DE CRÉDITO. CONCEITO DE INSUMO. APLICAÇÃO E PERTINÊNCIA COM AS CARACTERÍSTICAS DA ATIVIDADE PRODUTIVA.
O termo insumo utilizado pelo legislador na apuração de créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS denota uma abrangência maior do que MP, PI e ME, relacionados ao IPI. Por outro lado, tal abrangência não é tão elástica como no caso do IRPJ, a ponto de abarcar todos os custos de produção e as despesas necessárias á atividades da empresa. Sua justa medida caracteriza-se como o elemento diretamente responsável pela produção dos bens ou produtos destinados à venda, ainda que este elemento não entre em contato direto com os bens produzidos, atendidas as demais exigências legais.
“PIS/COFINS NÃO CUMULATIVO. AGROINDÚSTRIA. USINA DE CANA E AÇÚCAR. HIPÓTESES DE CRÉDITO. INSUMO
Em relação à atividade agroindustrial de açúcar e álcool, configuram insumos as aquisições de serviços de análise de calcário e fertilizantes, serviços de carregamento, análise de solo e adubos, transportes de adubo/gesso, transportes de bagaço, transporte de barro/argila, transportes de calcário/fertilizante, transportes de combustível, transportes de sementes, transportes de equipamentos/materiais agrícola e industrial, transportes de fuligem/cascalho/pedras/terra/tocos, transportes de materiais diversos, transporte de mudas de cana, transporte de resíduos industriais, transporte de torta de filtro, transporte de vinhaças, serviços de carregamento e serviços de movimentação de mercadorias, bem como os serviços de manutenção em roçadeiras, manutenção em ferramentas e manutenção em rádio amadores, e a aquisição de graxas e de materiais de limpeza de equipamentos e máquinas.”
Neste contexto, entendemos como primordial que as usinas e agroindústrias reavaliem suas apropriações de créditos, reformulando-as de acordo com a jurisprudência que vem se consolidando no âmbito do PIS e COFINS.