Ele vai na contramão da tendência de desburocratização e modernização de procedimentos.
Cria regras em demasia.
E não define como e onde deverão ser tomadas as medidas para cumprimento das regras já determinadas em diversas normas.
Frustração.
Essa é a avaliação da Sociedade Rural Brasileira (SRB) sobre o Decreto estadual 64.842, de 05/03.
Ele trata do processo de regularização de passivos ambientais existentes em propriedades do Estado de São Paulo.
Nessa segunda-feira (09/03) a SRB divulgou comunicado no qual detalha a ‘novela’ da questão do processo de regularização ambiental.
Trata-se de tema que afeta produtores do setor sucroenergético e, assim, JornalCana divulga a seguir o posicionamento da SRB.
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Confira tópicos do posicionamento
1 – Paralisação do processo
O Código Florestal foi aprovado em 2012, e a Legislação Estadual 15.684, que estabeleceu o PRA- Programa de Recuperação Ambiental, em 2015.
Ainda assim, as inúmeras contestações que ocorreram junto ao Poder Judiciário paralisaram o processo de regularização ambiental.
2 – Ação urgente e essencial
Somente em 2019 o o arcabouço legal ficou definido permitindo a essencial e urgente ação do Governo Estadual.
Isso se deu após o julgamento no Supremo Tribunal Federal da constitucionalidade do Código Florestal.
E, na sequência o julgamento no Tribunal de Justiça de São Paulo da constitucionalidade da lei do PRA.
3- Decreto precisa ter observações
São necessárias algumas observações ao Decreto.
Isso para que não haja prejudicialidade da segurança já garantida pela lei federal e pela lei estadual paulista.
O produtor está diante da construção de sequência normativa que pretende garantir a esperada clareza das normas e procedimentos necessários à regularização ambiental
4 – A questão do CAR
De acordo com o Código Florestal, depois de se inscrever no Cadastro Ambiental Rural (CAR), o produtor que tiver algum passivo ambiental.
Exemplo de passivo: falta de área de preservação permanente ou reserva legal.
Ele precisa regularizar sua área.
Para isto poderá aderir a um programa que deverá ser instituído pelos Estados.
A finalidade do PRA é estabelecer de que forma e em que prazo os passivos ambientais do imóvel rural serão sanados.
5 – Instituições com funções redefinidas
Logo ao tomar posse o Governador do Estado de São Paulo, João Dória, redefiniu as funções da CATI (Coordenadoria de Assistência Técnica Integral) pertencente à Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
E também também da CBRN (Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais) pertencente à Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente.
Ele criou a CDRS (Coordenadoria de Desenvolvimento Rural Sustentável) por meio do Decreto 64.131 de março de 2019 que transferiu a competência da regularização das áreas rurais para a SAA.
Naquela ocasião, foi determinado que os secretários das pastas envolvidas, Meio Ambiente e Agricultura, editariam resoluções conjuntas para:
1. Identificar os cargos, funções e seus ocupantes, e,
2. Detalhar medidas decorrentes das definições estabelecidas.
Fez isso comprometido com a regularização ambiental e prevendo que haveria grande volume de pedidos, que demandariam conhecimento técnico e pessoal treinado,.
6 – Resoluções procedimentais
Assim, seriam necessárias duas resoluções conjuntas, meramente procedimentais.
Isso para que todas as regras, já clara e detalhadamente estabelecidas na Lei Federal 12.651/2012, Decreto 8.235/2014, Lei Estadual 15.684/2015, Decretos 61.792/2016 e 64.131/2019 passassem a ser cumpridas no Estado.
7 – Ferramentas necessárias
O Decreto 64.842/2020 começa a contagem oficial do prazo de regularização de áreas rurais em São Paulo.
Porém não dá ao produtor as ferramentas necessárias para realizar tal regularização.
Muito pelo contrário, cria a necessidade de novas normas.
8 – Necessidade de novas resoluções
O Decreto cita a necessidade de quatro novas resoluções conjuntas.
Por sua vez, algumas delas são sobre temas já resolvidos no próprio decreto que definiu a competência da SAA para análise do CAR e regularização ambiental.
9 – Vai na contramão
O Estado de São Paulo, desta forma, vai na contramão da tendência de desburocratização e modernização de procedimentos.
Cria regras em demasia.
E, ainda, assim, não define como e onde deverão ser tomadas as medidas para cumprimento das regras já determinadas em diversas normas.
10 – Representa retrocesso
Além disso, o Decreto representa retrocesso ao já decidido e extrapola sua função regulamentadora.
Também cria regras contrárias às já dispostas em outros diplomas, retirando direitos conquistados pelos produtores.
Exemplo: como quando determina que será necessário ganho ambiental e anuência do Ministério Público.
Ou, ainda, determinação judicial para revisão de Termos de Ajustamento de Conduta- TAC.
Isso enquanto o Decreto Federal 8.235/2014 afirma que deverão ser revistos todos os termos firmados de acordo com a legislação anterior mediante requerimento do interessado.
Não se trata de mera burocracia, mas da verdadeira inviabilização de revisão dos termos firmados.
11 – Formas de compensação
Outro ponto sem resolução é referente à uma das formas de compensação de reserva legal.
Trata-se da doação de áreas pendentes de regularização em unidades de conservação, este novamente segue sem instrumentalidade.
Já prevista no Código Federal, o ICMBio criou os procedimentos de doação de áreas quando se trata de unidade de conservação federal.
E, apesar de mais uma norma para tratar do tema, o Estado de São Paulo, por este decreto, incumbe a Secretaria de Meio Ambiente de criar as diretrizes necessárias a este tipo de regularização.
O que faz remeter à criação de mais uma norma sem viabilizar o instrumento permitido pela lei, e, retirando da SAA a competência inicial.
12 – Reserva legal
O Decreto nada cita sobre as áreas abertas de acordo com a legislação da época, que equacionam a obrigação de instituir a reserva legal.
O Código Florestal criou com clareza o conceito de área consolidada e a lei do PRA explicitou as legislações anteriores que devem ser observadas.
Muitas áreas do estado de São Paulo se encontram nesta situação e precisariam ter o procedimento de regularização definido.
Um rol de provas e documentação confirmando a data do desmatamento e entrada em produção agropecuária das propriedades precisara ser apresentada.
Era o momento de regulamentar esse processo.
13 – Grave omissão
Mais do que isso, para as pequenas e medias propriedades cumpriria ao Governo Estadual estudar microrregiões inteiras viabilizando o enquadramento desses proprietários.
Trata-se de uma grave omissão pois sequer há menção ao tema.
14 – Inesperado retrocesso
Por fim, o Decreto remete a mais uma resolução conjunta a definição de competências para análise do CAR e instrumentos de regularização, competência que já tinha sido atribuída claramente à SAA por instrumento anterior.
Um claro surpreendente e inesperado retrocesso.
15 – Facilitar a vida do produtor
A Sociedade Rural Brasileira prima pela sustentabilidade e por um olhar para a agricultura brasileira, que deve ser inclusiva, respeitar as diferenças, desburocratizar procedimentos e facilitar a vida do produtor e assevera que há urgência no estabelecimento de procedimentos de regularização por parte do estado.
16 – Na contramão
Portanto, entende que o Decreto 64.842/2020 vai na contramão dos interesses do setor.
E cria dificuldades que impedirão a regularização ambiental de muitos produtores.
Será necessário a edição de outro Decreto corrigindo este da semana passada