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Usina consegue no STJ direito ao crédito de ICMS em produtos comprados para plantio da cana

Decisão poderá ser usada por outros setores produtivos

Usina consegue no STJ direito ao crédito de ICMS em produtos comprados para plantio da cana

Uma decisão recente da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça garantiu a uma usina produtora de etanol, açúcar e energia elétrica a partir da cana-de-açúcar, o direito de utilizar créditos de ICMS (possibilidade de abatimento de valores referentes a esse tributo) na aquisição de produtos intermediários necessários para sua atividade-fim, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente no processo produtivo.

Entram nessa lista moendas, eletrodos, óleos consumidos no setor produtivo, rolamentos, cabos, correias, entre outros.

O entendimento é importante porque traz uma sinalização positiva para contribuintes que discutem com o Fisco a interpretação da Lei Kandir – norma que regulamenta o ICMS. A controvérsia contempla o fato de o Fisco defender que esses apetrechos não fariam parte do produto final, mas utilizados e consumidos durante o processo de industrialização, por isso não geraria direito ao crédito.

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O caso chegou à 1ª Seção do STJ depois de o Tribunal de Justiça de São Paulo negar o pedido da usina de registro de créditos de ICMS sobre produtos intermediários não consumidos instantaneamente no processo produtivo. O STJ reverteu a decisão e se colocou favorável aos contribuintes, admitindo o creditamento referente à aquisição de materiais empregados no processo produtivo, produtos intermediários, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa, ou seja, a essencialidade em relação à atividade-fim.

Segundo Henrique Munia e Erbolato, sócio tributarista do Santos Neto Advogados, a decisão aplica o princípio da não cumulatividade do ICMS eliminando interpretação restritiva e ilegal que era adotada pela Fazenda Estadual. O processo agora retornará ao TJ-SP para análise de quais produtos intermediários são essenciais ao objeto social da usina para autorizar o registro dos créditos. “Esse mesmo entendimento poderá ser aplicado para demais indústrias produtivas, sendo beneficiário final o consumidor”, completa o advogado.