Mercado

Transparência para a PPP

Encontra-se em regulamentação o projeto das Parcerias Público-Privadas (PPP), após a aprovação da Lei nº 11079 de 30-12-2004. Trata-se de um passo importante na construção de um instrumento alternativo às privatizações, para solucionar os gargalos de infra-estrutura da economia brasileira.

A Lei, em seu artigo 9º, determina a constituição de uma Sociedade de Propósito Específico (SPE), “incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria”. A SPE “poderá assumir a forma de companhia aberta” e “deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento”. Estamos, portanto, diante de um novo padrão de contabilidade e de um novo regulamento, específico para as PPP.

No momento de lançamento dos primeiros projetos, o presidente Lula recomenda que “a primeira escolha deve ser muito boa”, uma outra forma de dizer que para o sucesso das PPP “a primeira impressão é a que fica”.

Além disso, afirmam as autoridades envolvidas na regulamentação que três condições básicas devem ser atendidas para esses projetos emblemáticos deflagrem as PPP: compatibilidade com o meio ambiente, marco regulatório bem definido e ser um projeto “estruturante”, ou seja, que gere outros projetos complementares, para um maior efeito multiplicador do investimento original.

Na regulamentação das PPP que ora se elabora no Ministério do Planejamento, é importante examinar o quanto será vantajoso se ter uma SPE de capital aberto, para que aquelas condições sejam obedecidas e facilmente verificadas pelo poder público.

Uma empresa aberta, mesmo sem aderir ao novo mercado, obedece a regras mínimas de abertura de suas contas e de comunicação de fatos relevantes aos seus acionistas, base da boa governança corporativa. Além disso, envia trimestralmente informações detalhadas à CVM e ao mercado, facilitando o acompanhamento de sua gestão econômico-financeira pela sociedade.

Essas informações obedecem a padrões internacionais, sedimentados e aperfeiçoados durante pelo menos duas décadas. Não haverá necessidade, portanto, de novas regras de coleta de dados, formulários complexos, análises diferenciadas. Apenas a utilização desses dados pelo Órgão Gestor das PPP previsto no art. 14º da referida Lei.

Uma SPE aberta, no âmbito das PPP, garantirá melhor transparência aos projetos e aos seus efeitos sobre o meio ambiente e a população local.

Explicitará ao mercado a taxa de retorno do empreendimento, as receitas advindas do usuário e da contrapartida governamental, as oscilações de demanda e todas as demais informações que o Órgão Gestor necessitará, sem que isso onere o erário e aumente a burocracia.

Por outro lado, esse ambiente exigirá comprometimento maior do poder público com o marco regulatório, reduzindo a taxa de risco. Regimes fechados geralmente requerem taxas de retorno superiores por parte do setor privado, devido a incertezas quanto ao marco regulatório e seu efetivo cumprimento no futuro.

Uma das principais características da PPP, diferentemente do regime de concessão tradicional, é a de que o preço total do serviço oferecido (ao usuário + complementação pública) será variável, calibrado de forma a manter a taxa de retorno original acordada com o empresário privado.

Em caso de aumento de produtividade, por exemplo, na oferta do serviço, este será parcialmente repassado, ou ao usuário, através da redução do preço do serviço pago diretamente por ele, ou ao contribuinte, através da redução da complementação do poder público. O leitor pode imaginar como será tal processo de repactuação em um regime fechado, sem a transparência dada pelo mercado?

Num regime de SPE aberta, as informações fornecidas – e as análises efetuadas pelos agentes de mercado – demonstrarão claramente tais ganhos de produtividade, sem necessidade de se aumentar a carga de trabalho do órgão gestor ou, “a posteriori”, dos tribunais de contas.

Se houver negociação de ações da SPE no mercado secundário ou de balcão, a trajetória dos preços será o indicador básico da saúde financeira da empresa, bem como da necessidade de repactuações que aumentem ou diminuam as contrapartidas dos setores público ou privado.

Por fim, uma SPE aberta, comprometida com boas práticas de governança corporativa, ampliará o número de fontes de recursos, entre os investidores institucionais públicos e privados, e os agentes econômicos relacionados com empreendimento, sem contar com o investidor pessoa física.

Uma SPE que vise a administração de um serviço de utilidade pública poderá ter, também, entre os seus acionistas, parcela significativa de seus clientes, que receberão informações e dividendos em suas respectivas contas de consumo. Nesse ambiente, a formação e a gestão do Fundo Garantidor das PPP serão facilitadas, contribuindo para a redução do risco percebido pelo empresário, condição crucial para sua participação voluntária.

A transparência da SPE também reduzirá o risco de crédito, possibilitando o acesso aos órgãos de financiamento de longo prazo multilaterais (BID, BIRD), além de facilitar a análise de seus pleitos junto ao BNDES, única fonte de crédito de longo prazo do País.

Para o empresário haverá uma taxa de retorno explícita, envolvendo o pagamento de impostos, emprego formal e geração de projetos complementares, que representará um avanço para a maior eficiência e eficácia do gasto público, além de contribuir para maiores taxas de crescimento econômico.

O marco regulatório estará na vitrine, reduzindo-se o risco. Poderá haver, também, outra taxa, maior devido à incerteza gerada pela burocracia e pela tortuosidade dos caminhos a serem percorridos num esquema fechado. A escolha será nossa, embora isso nem sempre signifique boa coisa.

Num país das dimensões e da heterogeneidade do Brasil, o sistema aberto ao escrutínio de todos os agentes econômicos e à sociedade em geral tem maiores chances de sucesso.

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