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Resolução normatiza regras para a importação de etanol

Foto: Unica/Divulgação

A importação de etanol ganha novas regras. Em resolução publicada na edição de 15/05 do Diário Oficial da União, o Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) dispõe sobre diretrizes para a importação de biocombustíveis, a ser implementada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).

A compra de etanol anidro tem crescido muito e, em 2016, teria alcançado mais de 1 bilhão de litros. Esse volume tem alterado para baixo os preços do biocombustível fabricado pelas unidades sucroenergéticas do Brasil.

A resolução assinada pelo ministro de Minas e Energia, Fernando Bezerra, é uma boa saída numa tentativa de conter fortes importações do produto norte-americano, uma vez que a imposição de taxação ao biocombustível estrangeiro, como defendem alguns grupos, poderia custar caro ao país, com possíveis retaliações norte-americanas.

O que prevê o decreto?

1  – O decreto prevê que os agentes regulados que exercerem a atividade de importação de biocombustíveis deverão atender às mesmas obrigações de manutenção de estoques mínimos e de comprovação de capacidade para atendimento ao mercado exigidas dos produtores de biocombustíveis instalados no País.

2 – Para isso, deverá ser exigido do importador de biocombustíveis manter parcela do volume importado em estoque próprio, a cada importação, observadas as mesmas proporções de volumes e períodos estabelecidos para os produtores.

Confira a Resolução:

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA

RESOLUÇÃO Nº – 11, DE 11 DE ABRIL DE 2017

 

Dispõe sobre diretrizes para a importação de biocombustíveis.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA – CNPE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso V, da Lei no 9.478, de 6 agosto de 1997, no art. 1º, inciso I, alínea a”, do Decreto no 3.520, de 21 de junho de 2000, no art. 7º, inciso III, e no art. 14, caput, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução no 7, de 10 de novembro de 2009, e o que consta do Processo n° 48380.000105/2017-14, e considerando que compete ao CNPE propor medidas específicas destinadas a estabelecer diretrizes para a importação e exportação, de maneira a atender às necessidades de consumo interno de biocombustíveis e outros produtos; a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP deve implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de petróleo, gás natural e biocombustíveis, contida na política energética nacional, nos termos do art. 8º, inciso I, da Lei no 9.478, de 1997, a ANP poderá exigir dos agentes regulados, em regulamento, a manutenção de estoques mínimos de combustíveis e de biocombustíveis, em instalação própria ou de terceiro, assim como garantias e comprovação de capacidade para atendimento ao mercado de combustíveis e biocombustíveis, mediante a apresentação de, entre outros mecanismos, contratos de fornecimento entre esses agentes, conforme previsto no parágrafo único do art. 8º, da Lei no 9.478, de 1997, a importância de preservar o interesse nacional, assim como atrair e manter investimentos e empregos na cadeia de biocombustíveis no Brasil, fundamentais para garantir segurança e a continuidade do abastecimento nacional de combustível, no presente e no futuro, observadas ainda as externalidades positivas dos biocombustíveis para promover o desenvolvimento econômico, social e ambiental, resolve:

Art. 1º Os agentes regulados que exercerem a atividade de importação de biocombustíveis deverão atender às mesmas obrigações de manutenção de estoques mínimos e de comprovação de capacidade para atendimento ao mercado exigidas dos produtores de biocombustíveis instalados no País. Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, deverá ser exigido do importador de biocombustíveis manter parcela do volume importado em estoque próprio, a cada importação, observadas as mesmas proporções de volumes e períodos estabelecidos para os produtores.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO COELHO FILHO

 

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