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Publicadas regras para pagamento da subvenção aos produtores do NE

Com o objetivo de estabelecer as condições para o pagamento da subvenção econômica diretamente aos produtores de cana ou por meio de suas cooperativas na região Nordeste, foi publicado no Diário Oficial da União (págs 22, 23 e 24) no último dia 23/09, as regras para o benefício. A subvenção paga será o valor fixo de R$ 5,00 (cinco reais) por tonelada de cana-de-açúcar.

Segundo o Diário Oficial, a documentação deverá ser entregue até 31/12/2010, sendo que os beneficiários que entregarem a documentação até 31 de outubro de 2010 poderão receber a subvenção em 2010 ou 2011. Já os beneficiários que entregarem a documentação entre 1º de novembro e 31 de dezembro de 2010 receberão a subvenção em 2011.

O documento informa que será exigido que o produtor, quando pessoa física, no ato da entrega da documentação, esteja em situação regular junto à Receita Federal e ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin); que o produtor, quando pessoa jurídica, no ato da entrega da documentação, estar em situação regular no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF e adimplente junto ao Cadin e na impossibilidade de atualização do SICAF, deverá apresentar as Certidões de Regularidade Fiscal perante o FGTS, INSS e Receita Federal/Procuradoria da Fazenda Nacional atualizadas.

Quem deve receber:

Produtores independentes de cana, pessoas físicas ou jurídicas ou suas cooperativas, para repasse aos seus cooperados, cuja produção de cana tenha sido cultivada em terras e beneficiada em unidades industriais da região Nordeste, que tenham como atividade principal ou secundária à produção de açúcar e/ou etanol e que possuam cadastro junto à Secretaria de Produção e Agroenergia – SPAE/MAPA.

Restrições:

O público alvo da subvenção é constituído de produtores independentes de cana-de-açúcar, portanto: Não poderá se beneficiar desta operação o produtor que vender sua produção para indústria em que faça parte como proprietário, sócio ou acionista. Esta restrição não se aplica às cooperativas de produção desde que o produto objeto da subvenção seja originário da produção própria de seus associados ativos e esteja dentro do limite fixado no item 10 deste regulamento./ Não será beneficiada por esta subvenção, a cana-de-açúcar produzida por cooperativas, associações, entidades de classe, bem como a cana-de-açúcar produzida por agroindústrias./ As entidades de classe estaduais dos fornecedores de cana-de-açúcar da região Nordeste, se responsabilizam junto a Conab, pelas informações atestadas no anexo I e II e pela não inclusão dos quantitativos de cana-de-açúcar provenientes da produção de acionistas das unidades industriais de cada Estado, bem como de produção desviadas oriundas de fornecedores acima de 10.000 toneladas de cana-de-açúcar. Caberá ainda às entidades de classe, informar a Conab, caso tal prática esteja sendo adotada./ Nos casos em que produtores rurais comercializam sua cana-de-açúcar através de sua associação, será exigido que junto à nota fiscal da associação, haja uma lista discriminando o nome dos produtores, além das declarações exigidas neste Regulamento, individualmente, para efeito de pagamento direto ao produtor, na sua conta corrente, ou por ordem bancária em nome do produtor. Neste caso, o produtor terá que apresentar, ainda, documento que comprove sua titularidade no fundo agrícola com data anterior ao início da safra 2009/10.

Cadastramento e credenciamento:

Os produtores, diretamente à Conab, ou por meio das suas entidades de classe, e as cooperativas de produtores, deverão apresentar as seguintes declarações: Para os produtores individuais: por meio do preenchimento do Anexo I, informar os dados pessoais e declarar que o produto objeto da subvenção é de sua produção própria, – Nome completo; – CPF (pessoa física), juntamente com o comprovante de regularidade do CPF junto a Receita Federal; – CNPJ (pessoa jurídica) juntamente com cópia do cadastro da atividade registrado no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica; – Endereço residencial para correspondência (pessoa física); – Endereço comercial para correspondência (pessoa jurídica); – Conta corrente e agência bancária para efeito de depósito da subvenção ou solicitação de remessa de ordem de pagamento para agência do Banco do Brasil nos casos em que o produtor não possua conta bancária.

Para as Cooperativas de produtores: preenchendo o Anexo II, informar os dados de sua qualificação e os dados dos produtores que estão pleiteando receber a subvenção econômica, se responsabilizando pela correção das informações prestadas, – Nome completo da cooperativa; – CNPJ juntamente com cópia do cadastro da atividade registrado no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica; – Endereço comercial para correspondência; – Nome completo dos associados ativos que forneceram cana-de-açúcar no período; – CPF do produtor cooperado (pessoa física) juntamente com o comprovante de regularidade do CPF junto a Receita Federal; – CNPJ (pessoa jurídica) juntamente com cópia do cadastro da atividade registrado no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica; e – Conta corrente e agência bancária da cooperativa para efeito de depósito da subvenção.

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