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Prorrogação do CAR não abrange todos os proprietários rurais. Saiba mais em 6 explicações

img-20160411-wa0000.jpgA Medida Provisória 724/2016, publicada em 05/05/2016 e que altera o Código Florestal Federal (Lei 12.651/2012), para fins de estender, até 05/05/2017, o prazo para inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e para adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), não abrange todos os proprietários rurais.

A afirmação é da Juliana Pretto, advogada especialista em Direito Ambiental do escritório Souto Correa Advogados. O Portal JornalCana lista a seguir 6 explicações da advogada sobre os impactos da Medida Provisória sobre o CAR.

1 – A prorrogação do prazo não atinge a totalidade das propriedades rurais, na medida em que faz referência a ‘pequenas propriedades ou posse rural familiar’, definidas pelo Código Florestal como aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural (incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária) e propriedades e posses rurais com até quatro módulos fiscais”, que desenvolvam atividades agrossilvipastoris, bem como terras indígenas demarcadas e demais áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território

2 – Para aqueles que não se enquadram dentre as categorias referidas na Medida Provisória, o sistema continuará disponível para cadastro

3 – Esses [obrigados ao CAR] poderão perder a oportunidade de se valer dos benefícios trazidos pelo Código Florestal e dos quais a inscrição no CAR é um pré-requisito, como aderir ao Programa de Regularização Ambiental; ter acesso ao crédito agrícola (a partir de maio de 2017); computar as Áreas de Preservação Permanente (APP) no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel; pedir suspensão das penalidades impostas por supressão irregular em APP e Reserva Legal ocorridas antes de julho de 2008; e emitir Cotas de Reserva Ambiental, dentre outros benefícios 

4 – A Medida Provisória se torna confusa ao referir que, para fins da prorrogação do prazo de inscrição no CAR, os proprietários e possuidores rurais devem se enquadrar no Capítulo XIII do Código Florestal. Esse capítulo trata das Disposições Transitórias do Código, sendo que tudo indica que deveria ter sido indicado no Capítulo XII, que trata da Agricultura Familiar

5 –  A prorrogação beneficiará aqueles que não conseguiram efetuar a inscrição dos seus imóveis até o momento – em razão da complexidade das informações solicitada, custos e dúvidas a respeito de conceitos técnicos e jurídicos -, mas, por outro lado, aqueles que já efetuaram a inscrição dos seus imóveis no CAR não tinham interesse na prorrogação, pois querem maior segurança jurídica no desenvolvimento das suas atividades, a partir da efetiva e formal regularização ambiental das propriedades

6 – Paralelamente à publicação da Medida Provisória 724, o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, em 04/05, o texto da Medida Provisória 707/2015 e do Projeto de Lei de Conversão 08/2016, que prevê a prorrogação do prazo para inscrição no CAR até 31 de dezembro de 2017. Mas tal Projeto de Lei ainda depende de aprovação no Senado Federal e de sanção pela Presidência da República

 

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