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[O que é o RenovaBio] Distribuição de Combustíveis: breve histórico e características

Na sequência da série, apresentamos um breve histórico que mostra como funciona a distribuição de combustíveis.

A Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 (Lei do Petróleo), implantou novo marco regulatório para o setor petrolífero brasileiro, objetivando dotá-lo de regime de livre mercado. Essa mesma lei criou o CNPE e a ANP. No que se refere ao segmento de distribuição de combustíveis automotivos líquidos, destaca-se, decorrente dessa lei, o marco inicial com a regulamentação dessa atividade pela Portaria ANP nº 202, de 30 de dezembro de 1999.

Os segmentos de distribuição e revenda de combustíveis, de forma geral, comportam diversas possibilidades de relações entre os agentes, sem as quais não é possível a plena compreensão do setor. A figura a seguir sintetiza o funcionamento desse mercado de distribuição, indicando suas possíveis fontes de suprimento e os respectivos agentes para os quais os distribuidores fornecem o seu produto.

Síntese do mercado de distribuição de combustíveis

No que se refere à aquisição de combustíveis, pelos distribuidores, há distintas fontes de fornecimento. As empresas distribuidoras podem adquirir os combustíveis derivados de petróleo das refinarias, das centrais petroquímicas, de outros produtores, bem como de importadores, e no caso dos biocombustíveis, podem adquirir de fornecedores de etanol e de biodiesel.

Sob a ótica da oferta, os distribuidores estão autorizados a comercializar seus produtos com os revendedores varejistas, transportadores-revendedores retalhistas (TRRs) e consumidores finais, sendo-lhes, entretanto, vedado o exercício da atividade de revenda varejista, à exceção da operação do denominado posto-escola. No que se refere ao tipo de produto comercializado, as empresas distribuidoras estão autorizadas a comercializar combustíveis líquidos derivados de petróleo, etanol combustível e outros combustíveis automotivos.

Assim, as distribuidoras adquirem gasolina A e etanol anidro e distribuem gasolina C (composta pela mistura de gasolina A e etanol anidro em percentual que varia de 18 a 27,5%, conforme determinado por regulamento específico) aos postos revendedores. Adquirem, ainda, óleo diesel A e biodiesel para distribuição do óleo diesel B (mistura que se tornou obrigatória em 2008, inicialmente, com 2% e hoje com 8% de biodiesel) aos postos revendedores, aos TRRs e aos consumidores finais com ponto de abastecimento. Por fim, adquirem etanol hidratado combustível dos fornecedores de etanol para comercialização com os postos revendedores e consumidores finais com ponto de abastecimento.

Quanto à comercialização de combustíveis líquidos para postos revendedores, cumpre ressaltar que, de acordo com a Resolução ANP nº 41, de 5 de novembro de 2013, as empresas podem comercializar com postos revendedores que ostentem sua marca comercial ou com postos bandeira branca (que não ostentam a marca de nenhuma distribuidora).

Em regra, três tipos de agentes podem, a depender do combustível a ser importado, receber autorização para o exercício de importação de combustíveis automotivos: consumidores, produtores e importadores. No caso da gasolina automotiva, a autorização para o exercício da atividade de importação pode ser concedida somente aos produtores ou importadores, nos termos da Portaria ANP nº 314, de 27 de dezembro de 2001. Em se tratando de óleo diesel e biodiesel, podem importá-los apenas os produtores, importadores ou consumidores finais, de acordo com a Portaria ANP nº 313, de 27 de dezembro de 2001.

Apesar da aquisição no mercado internacional ser liberada, as importações de biodiesel para o Brasil, até o presente momento, têm se restringido a volumes muito reduzidos. Isto porque o biodiesel direcionado ao atendimento da mistura obrigatória é adquirido por meio de leilões organizados pela ANP e deve ter procedência nacional.

Com relação ao etanol, de acordo com a Resolução ANP nº 43/2009, o distribuidor pode adquirir etanol combustível diretamente do mercado externo.

Por fim, uma última questão institucional presente na distribuição de combustíveis líquidos decorre da existência de um quase monopólio na produção e importação de derivados de petróleo, tendo em vista que a Petrobras responde por mais de 98% do volume total de derivados produzidos e importados no país. Buscando garantir que todas as empresas autorizadas ao exercício da atividade de distribuição de combustíveis tenham acesso ao produto, a regulamentação vigente prevê modalidade de aquisição de produtos distinta da livre negociação entre as partes, de modo que há, atualmente, duas modalidades possíveis para a aquisição de gasolina automotiva e óleo diesel pelo distribuidor de combustíveis líquidos: o regime de contrato de fornecimento e o regime de pedido mensal.

Conforme previsto na Resolução ANP nº 58, de 17 de outubro de 2014, na primeira modalidade, podem ser negociados contratos de fornecimento diretamente entre distribuidor e produtor. Na segunda, o distribuidor solicita à ANP a homologação de uma quota mensal de combustível que ele terá direito de retirar no produtor. É vedada a operação simultânea sob o regime de contrato de fornecimento e de pedido mensal com o mesmo produtor.

Fonte: ANP-Diagnóstico da Concorrência na Distribuição e Revenda de Combustíveis Automotivos-Out/2016

Essa participação, principalmente na internação de produto importado, tem reduzido muito nos últimos meses, a partir do reposicionamento da Petrobras no mercado. Essa é uma tendência que deverá se manter.

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