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O exercício da atividade econômica e o meio ambiente

A Constituição da República Federativa do Brasil protege o livre exercício das atividades econômicas, estabelecendo que o Estado somente intervirá nas mesmas quando o interesse público assim o exigir. O meio ambiente, por sua vez, é tratado pela Constituição como patrimônio público, de uso comum do povo, a ser preservado por constituir direito fundamental.

Assim, visando ponderar o livre exercício de atividades econômicas com a proteção ao meio ambiente, foram criados diversos instrumentos de controle, como o zoneamento ambiental, as unidades de preservação e o licenciamento ambiental.

O licenciamento ambiental é um instrumento de controle cujo objetivo é diminuir ou até mesmo anular o impacto ambiental decorrente do exercício de determinadas atividades, através da estipulação de parâmetros a serem seguidos quando do seu exercício. Quando a lei os estabelecer, sua observância é condicionante para o exercício da atividade, não podendo o gestor/empresário agir de forma diversa, sob pena de incorrer em infrações que têm como sanção desde simples multas até a interdição da empresa e a prisão dos sócios, em casos extremos.

De fato, o simples descumprimento das determinações legais enseja a infração, independentemente da ocorrência ou não de dano ambiental efetivo.

O licenciamento ambiental é então, em síntese, um instrumento segundo o qual o Estado autoriza determinado impacto ambiental, impondo em contrapartida medidas mitigadoras e compensatórias do mesmo, tendo a natureza de um ato declaratório de um direito preexistente, um ato administrativo vinculado e definitivo, pelo qual o Poder Público, verificando que o interessado atendeu a todas as exigências legais, faculta-lhe o desempenho de determinada atividade.

Em outras palavras, se o interessado cumprir o que a lei determina, a autoridade não pode deixar de conceder a licença, incorrendo em abuso e ilegalidade se o fizer.

A Resolução CONAMA n° 237/97, regulamentando as disposições legais existentes sobre o tema, estabelece diretrizes essenciais sobre licenciamento, concessão de licenças e competências em matéria ambiental.

Em resumo, o empresário deve seguir à risca os parâmetros estabelecidos e expostos em sua licença, pois, caso as desobedeça, sem prejuízo das sanções cíveis e criminais cabíveis, o mesmo está sujeito às seguintes conseqüências:

– violação da LO – caso o empresário viole a Licença concedida, a mesma será cassada;

– inadequação das condições da licença ou de normas legais – a licença será revogada;

No que se refere ao possível direito à indenização diante da revogação da licença, o mesmo somente existirá caso a revogação seja indevida, ou seja, se não estiver amparada por elementos jurídicos e fáticos que a justifiquem. De modo algum poderá ser realizada com base em critérios atécnicos e desprovidos de amparo legal.

O Poder Judiciário já decidiu diversas vezes que o interessado que tiver sua licença revogada de forma injustificada tem direito a uma indenização, como contrapartida ao investimento realizado, e como perdas e danos pelo prejuízo que vier a ter, mas sempre condicionou este direito ao fato de inexistir interesse público que justifique a revogação da licença. Caso exista, a revogação estaria correta e o direito à indenização seria discutível caso a caso.

Pelo exposto, hoje o licenciamento ambiental é uma obrigação real e que coexiste ao lado das demais licenças necessárias para o implemento de determinadas atividades econômicas, devendo os interessados se adequarem à legislação vigente, como o fazem em relação às obrigações de outras naturezas. Estar de acordo com a lei é o caminho que lhe trará tranqüilidade para exercer sua atividade de forma plena e sem sustos e surpresas.

Roberto Roche , PDSc

Coordenador de QSMS

robertoroche@rroche.com.br

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