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Novidades Tributárias – Opção pelo fim do RTT em 2014

Instrução Normativa (IN) nºs 1.492 e 1.493/2014

A Receita Federal editou duas normas para regulamentar a Lei nº 12.973/2014, que extinguiu o Regime Tributário de Transição (RTT). A Instrução Normativa (IN) nº 1.492 orienta as empresas em relação ao cálculo e registro dos juros sobre o capital próprio (JCP) e dividendos – ambos meios de remunerar sócios e acionistas. Já a IN nº 1.493 traz as regras para a elaboração das subcontas nos demonstrativos financeiros das empresas, conforme as novas normas contábeis (IFRS). Essas subcontas foram criadas para garantir a neutralidade tributária entre um regime e outro.

Não obstante, a Receita ainda não se pronunciou de forma transparente quanto a forma ou o procedimento a ser adotado no que se refere ao controle das subcontas. A princípio, essas informações serão prestadas por escrituração digital.

Em relação ao registro de ativos, ficou claro que os dados nas subcontas de ajuste a valor presente (valor atual de um fluxo de caixa futuro) e avaliação a valor justo (com base no mercado) deverão ser detalhados em níveis contábeis. Em relação a eventual permuta com troca de ativos baseada no valor justo, o ganho decorrente dessa operação poderá ser tributado num momento posterior (diferido), desde que tudo esteja claro nas subcontas. O valor registrado na subconta será baixado à medida que o ativo for realizado, por depreciação ou venda.

Quanto aos juros sobre capital próprio, se a empresa continuar no RTT em 2014, poderá escolher entre calcular o JCP com base na contabilidade societária ou fiscal. Porém, as empresas que anteciparem a aplicação das novas normas contábeis deverão calcular o JCP com base no patrimônio líquido conforme as novas regras.

Um detalhe importante é que a Receita permitiu que as empresas recalculem os juros sobre capital próprio do passado. As novas normas contábeis são de 2009. Se em determinado ano (observado o prazo de cinco anos) a empresa pagou JCP com base no patrimônio líquido fiscal, sendo, portanto, menor do que o societário, poderá recalculá-lo para não correr o risco de autuação.

Por outro lado, a IN nº 1.492/2014, em seu artigo 28, parágrafo único, deixou claro que o excedente de lucros ou dividendos calculados com base nos resultados no ano de 2014 (lucro ou dividendos excedentes calculados com base na Lei nº 6.404/76 versus critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007) estará sujeito à tributação. O mesmo artigo 28 isenta de tributação o excedente de lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados entre 1º de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013.

Pontos que ainda falta a Receita disciplinar é de como serão tratados determinados procedimentos, tais como a forma de se fazer o laudo que comprova a existência de ágio (goodwill), que é o valor pago pela expectativa de rentabilidade futura na aquisição de uma empresa, como também controlar o lucro obtido no exterior.

Programa Gerador de Declaração (PGD) DCTF Mensal (Versão 3.1)

Adicionalmente, a Receita Federal disponibilizou hoje a versão 3.1 do Programa Gerador da Declaração (PGD) DCTF Mensal, aprovada pelo ADE Codac nº 30, de 19 de setembro de 2014. Esta versão abrangerá os fatos geradores ocorridos a partir do mês de agosto de 2014. Tal versão ganhou importância, pois através dela os Contribuintes deverão optar ou não pelas regras previstas na Lei nº 12.973/2014, supramencionada (optar ou não pelo fim do RTT em 2014). Dessa forma, os Contribuintes deverão avaliar as alterações trazidas pela referida Lei, bem como os efeitos da IN nºs 1.492 e 1.493/2014, antes de efetivarem o envio da DCTF mensal de agosto/2014, cujo prazo limite de entrega é o 15º dia útil do mês de outubro/2014.

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