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Nova regulamentação ambiental traz exigências para o setor

Desde janeiro está em vigor o novo Código Civil, trazendo mudanças em normas que regulam a vida dos brasileiros, pessoas físicas e jurídicas. Para o setor sucroalcooleiro as alterações não são diferentes. Por isso, o advogado Antonio José L.C. Monteiro, sócio da Pinheiro Neto Advogados, elaborou um estudo, detalhando a adequação das usinas e destilarias à nova regulamentação ambiental, a aplicação do novo código civil na área ambiental e a nova regulamentação do uso da água.

Para Monteiro, o setor deve ficar atento ao Art. 927 do novo Código Civil, aplicável às questões ambientais e onde se determina que haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do ano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outros. É o caso específico da responsabilidade objetiva. Mas adverte para o Art. 13 seu primeiro inciso, segundo o qual “é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”, tendo o Ministério Público legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal.

No caso das sanções criminais, a pessoa jurídica por ficar restritiva de direitos, como suspensão da atividade, interdição temporária, proibição de contratar com o Poder Público e ainda proibição de obter subsídios, subvenções e doações. A pena pode ser ainda transformada em prestação de serviços à comunidade. Para a pessoa física, as penas são privação de liberdade. Segundo o Art. 54 que prevê a responsabilidade criminal, existe a possibilidade de uma pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa.

Se o crime for considerado culposo, a pena é de detenção de 6 meses a 1 anos e multa. A reclusão prevista de 1 a 5 anos é para os casos que tornarem uma área urbana ou rural imprópria para a ocupação humano, e também se ocorrer o dano ambiental por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos. Para a construção, reforma, ampliação, instalação ou funcionamento de atividades poluidoras, sem licença ou autorização legal, o Art. 60 determina pena de detenção de 1 a 6 meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Monteiro lembra que o setor deve observar o Art. 3º da lei de Responsabilidade Criminal, onde consta que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente nos casos em que a infração for cometida por decisão do representante legal da empresa ou contratual. Ele acrescenta que a responsabilidade das pessoas jurídicas, direta ou indiretamente, não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes da infração ambiental.

Já para a outorga do direito de uso de recursos hídricos, o estudo do advogado alerta para a necessidade de autorização pelo DAEE (Departamento de Água e Energia Elétrico) nos casos de corpos de água estaduais, e da ANA (Agência Nacional da Água) para os recursos hídricos federais. A cobrança, em fase de elaboração de valores e atribuições de acompanhamento, será feita pelos comitês de bacias hidrográficas de acordo com os volumes de derivação, captação, extração de água e lançamento dos efluentes.

Sobre o novo Código Civil, Monteiro comenta a responsabilidade solidária por danos causados ao meio ambiente. Neste caso, os bens do responsável pela ofensa ou violação de direitos de outros, ficam sujeitos à reparação do dano causado, e se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Essa lei do Código Civil também se aplica às agressões ao meio ambiente.

O estudo do advogado Antonio José L.C. Monteiro, sócio da Pinheiro Neto Advogados, foi um dos painéis da Infocana, realizada no começo desta segunda-quinzena de setembro em Ribeirão Preto (SP) e organizado pelo Procana. O Infocana reuniu diretores, superintendentes e gerentes do setor de todo o País, merecendo atenção até mesmo da Reuteners, uma das mais conceituadas agências de notícias do mundo diante de nomes de peso como OZIRES SILVA, ex-presidente da Petrobrás, Embraer e Varig; ANDRÉ BEER, presidente da André Beer Consulting; PLINIO NASTARI, presidente da Datagro; ANTONINHO MARMO TREVISAN, presidente da Trevisan Auditoria, Consultoria e Educação; CARLOS CEZARETO, vice-presidente do Banco Macquarie do Brasil; JACYR DA SILVA COSTA FILHO, diretor da SCA – Sociedade Corretora de Álcool; JAMES MISTER, gerente da Cargill Risk Management; professor MARCO AURÉLIO FERREIRA VIANNA, conferencista internacional, autor de 32 livros na área de estratégia empresarial e desenvolvimento humano, e de outros temas atuais sobre gestão de pessoas; e GILBERTO DIMENSTEIN, colunista e membro do Conselho Editorial da Folha de São Paulo e um dos jornalistas mais premiados internacionalmente do País.

Leia reportagem completa sobre Gestão de Tecnologia da Informação, Gestão Estratégica, Gestão de Finanças e Comercialização, Gestão de Recursos Humanos e Gestão Jurídica e Tributária, temas da Infocana 2003, na edição de outubro do JornalCana.

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