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Momento oportuno para o setor sucroenergético

Com o advento da Lei nº 12.996 de 2014, que reabriu o parcelamento do Programa de Recuperação Fiscal- REFIS – previsto na Lei nº 11.941/2009, e incluiu débitos vencidos até 31 de dezembro de 2013, tornou-se possível às empresas optarem pelo parcelamento de seus débitos tributários.

A Lei nº 12.996 já foi parcialmente alterada pela Medida Provisória nº 651/2014, que modificou o prazo de adesão, fixando o dia 25 de agosto de 2014 como data limite. O referido diploma legal alterou os valores das antecipações, prevendo faixas de pagamento entre 5% e 20%, dependendo do valor a ser parcelado.

HORA DE QUITAR –  Outro ponto relevante trazido pela medida nº 651/2014 foi a possibilidade de quitação antecipada dos débitos parcelados no REFIS com a utilização de créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2013, conforme previsto no artigo 33, do referido diploma legal. A MP nº 651/2014 prevê as seguintes condições: o pagamento em espécie equivalente a, no mínimo, 30% do saldo do parcelamento e a quitação integral do saldo remanescente mediante a utilização de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL.

Em adição, os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL poderão ser utilizados entre empresas controladas e controladoras, de forma direta, ou entre aquelas que sejam controladas diretamente por uma mesma empresa em 31 de dezembro de 2011, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação antecipada. A opção deve ser feita até 30 de novembro de 2014. É uma forma de utilizar os créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, os quais são acumulados anualmente pelas empresas em momentos de prejuízo fiscal.

VANTAGENS – Eventualmente, alguns débitos poderão ser motivados por auto de infração emitido pela RFB, razão pela qual também poderá ser incluído no referido parcelamento. Neste caso, o contribuinte deverá avaliar com cautela, realizando simulações, para saber qual a melhor alternativa a ser adotada, ou seja, se efetua a quitação do auto mediante pagamento integral, haja vista que eventualmente poderá ser mais benéfico, ou incluí-lo no parcelamento do REFIS. Também devem ser avaliados débitos que estão sub judice, e se devem ou não ser incluídos no REFIS.

Em suma, todas as opções dadas pelo REFIS, em termos de prazos para pagamento (parcelamento), são mais vantajosas que as reduções previstas em eventuais autos de infração.

EQUILÍBRIO – Com a adesão ao REFIS, o contribuinte poderá equilibrar sua situação fiscal, reestabelecendo de forma mais transparente e com menos rigor público, ajustando-se a uma situação relativamente saneada. Desse modo, poderá ter maior facilidade para alavancar linhas de crédito e conquistar financiamentos com recursos públicos.

O contribuinte que optar pela adesão deverá se atentar para não incluir nesse parcelamento especial débitos que não mais possam ser cobrados pelo fisco, ou seja, débitos anteriores a 30 de novembro de 2008, haja vista que a legislação tributária estabelece o prazo decadencial de cinco anos para a extinção do crédito tributário.

COMO ADERIR – O pedido de adesão deve ser feito exclusivamente pela internet, nos seguintes sites: www.receita.fazenda.gov.br ou www.pgfn.fazenda.gov.br

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