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Vence o prazo para adaptação ao novo Código Civil

O novo Código Civil que entrou em vigor em 11 de janeiro do ano passado dispõe em seu art. 2031 que “as associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores”, bem como os empresários, terão o prazo de um ano para se adaptarem às suas disposições. Isso significa que esse prazo se esgota neste fim de semana.

A nova lei traz inovações no campo do direito associativo, fundacional e societário e no seu artigo 2033 diz que as alterações dos instrumentos societários, realizadas durante o ano de 2003, mesmo sem que se façam as necessárias adaptações, têm que obedecer às novas disposições.

Não são previstas penalidades para as pessoas jurídicas que deixarem de atender à determinação do Código. Isso significa que não terão dificuldades até que sejam obrigadas a promover qualquer alteração em seus instrumentos societários, como uma simples mudança de endereço.

Essa providência bastará para uma sociedade ser considerada irregular ou de fato (ou em comum, como prevê o Código), impondo a responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios pelos atos praticados.

A condição de sociedade em comum ou irregular pode gerar dificuldades para atender exigências que venham a ser feitas por agentes financeiros, órgãos receptores e promotores de concorrências públicas e/ou privadas e outras repartições que exijam essa regularidade frente ao novo Código Civil.

As mudanças atingem todas as pessoas jurídicas mas, sendo as sociedades limitadas as mais adotadas no nosso meio societário, é importante que se dê relevo às modificações que vêm atingi-las.

Essas mudanças podem ser : a) previsão de regência da sociedade pela legislação da sociedade anônima, como forma de evitar a regência pela sociedade simples e seus efeitos na responsabilidade e dos sócios pelas dívidas sociais (Art. 1053, § único); b) escolha das pessoas naturais incumbidas da administração (Arts. 997, VI, 1013 e 1060 a 1065); c) participação de cada sócio nos lucros e nas perdas (Art. 997, VII); d) responsabilidade de cada sócio restrita ao valor de suas quotas, mas solidária quanto à integralização do capital social (Art. 1052); e) disciplina da convocação de assembléias ou reuniões pelos administradores e pelos sócios (Arts. 1073 e 1078); f) disciplina da cessão de quotas (Art. 1057); g) designação de administradores não sócios e prazos dos respectivos mandatos Arts. 1061 e 1063); h) deliberações dos sócios (Arts. 1071 a 1080); i) instituição do Conselho Fiscal (Art. 1066); j) distribuição e limitação de poderes entre os administradores e respectivas remunerações (Arts. 1013, 1015 e 1071, IV); l) se a sociedade tem até dez (10) sócios, estabelecer se as deliberações serão tomadas em reunião ou em assembléia (Art. 1072); m) condições para retirada do sócio que dissentir de deliberação que modificar o Contrato Social, fundir a sociedade, incorporar outra ou incorporar-se em outra (Art. 1077); n) possibilidade de exclusão de sócio por justa causa (Art. 1085); o) quorum de deliberação das matérias não previstas no Art. 997 (Art. 999); p) disposições aplicáveis no caso de morte de sócio (Art. 1028); q) causas de dissolução da sociedade não previstas no Art. 1034 (Art. 1035); r) liquidação da sociedade, nomeação de liquidante e fixação dos seus poderes (Arts. 1102, 1038 e 1105).

Além dessas cláusulas, os sócios poderão estipular outras que lhes interessarem, desde que compatíveis com as novas disposições legais.

De qualquer forma é importante assinalar que as adaptações dessas sociedades, como também, das fundações e das associações, deverão ser efetuadas a tempo que possibilite a obediência ao prazo assinalado no Código mas com o devido zelo.

Isto porque muitas dessas mudanças, ao lado de implicarem em profundas alterações, ainda se encontram sob o fogo das divergências, capazes de ocasionarem dificuldades futuras se não analisadas cuidadosamente, caso a caso. (O autor é consultor de empresas e membro do IBRACON Instituto dos Auditores Independentes do Brasil)