Ao longo dos últimos anos, o setor alcooleiro tem sido alvo de diversas alterações com relação à tributação pelo PIS e pela Cofins. O mais recente capítulo acerca desse assunto trouxe também as maiores mudanças até o momento, mudanças essas, feitas pela Medida Provisória 413/08. A medida, que previa a tributação do álcool de forma monofásica, foi convertida na Lei 11.727/08, que não dava a possibilidade de crédito pelo produtor. Finalmente, veio a alteração trazida pela Lei 11.787/08, com previsão para a tomada de créditos com regulamentação através do Decreto 6.573/08.De acordo com a nova sistemática, a partir de 1º de outubro, o álcool passa a ser tributado pelo regime não cumulativo, sendo aplicados os percentuais de PIS e de Cofins em 1,5% e 6,9%, nos casos de produtores e importadores, e 3,75% e 17,25%, nos casos de distribuidores, permitindo-se a apuração de créditos. Também foi possível optar alternativamente por um Regime Especial de apuração e pagamento das contribuições sobre as receitas auferidas com a venda do álcool.A adesão ao Regime Especial poderá ser efetuada através do sítio da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br) e a opção deverá ser exercida, excepcionalmente, até o dia 31 de outubro, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2008. Aqueles que se manifestarem no mês de novembro, terão os efeitos do regime especial a partir de 1º de janeiro de 2009. As opções de dezembro de 2008 a novembro de 2009 terão sua opção ao regime especial válida a partir de 1º de janeiro de 2010.Quanto à aquisição de álcool anidro para adição à gasolina, poderão ser descontados créditos de R$ 3,21 para o PIS e R$ 14,79 para a Cofins, apurados por metro cúbico, quando adquiridos de produtor e importador, e R$ 16,07 e 73,93 nas aquisições de distribuidor.Ressalte-se que a sobredita legislação permite o desconto de créditos sobre os estoques de álcool dos produtores e importadores em 30 de setembro de 2008, nos valores de R$ 7,14 de PIS e R$ 32,86 de Cofins, por metro cúbico. Os distribuidores terão créditos sobre as vendas do estoque de álcool, com base no regime legal anterior à publicação da Medida Provisória 413, independente da data que a venda se realizar.Outra inovação diz respeito à implantação de equipamentos de controle de produção. Ainda não foram reguladas pela Receita Federal as condições, termos e prazos de sua instalação. Mas já há multas de até 50% da receita auferida quando o equipamento não estiver em funcionamento e a Receita Federal não tiver sido comunicada.As medidas estabelecem ainda a suspensão da incidência das contribuições do PIS e Cofins nas vendas de cana-de-açúcar destinada à produção de álcool, e disciplinam a industrialização de álcool por encomenda.Em razão das alterações citadas, a comercialização do álcool fica sujeita apenas a uma sistemática de apuração do PIS e da Cofins, não se fazendo mais necessária a segregação em relação ao álcool para fins carburantes e para outros fins.Há de se notar que houve uma descomplicação no que diz respeito à apuração das contribuições. No entanto, o fato de o contribuinte ter que optar pela tributação do álcool por alíquotas diferenciadas ou pelo Regime Especial com base em alíquotas específicas por unidade de medida trouxe outro complicador ao contribuinte: determinar qual opção é menos onerosa.
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