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ANP aprova resolução sobre redução das metas de aquisição de CBIO por distribuidor no âmbito do RenovaBio

O objetivo é incluir dispositivos que tratarão da sistemática de redução das metas individuais dos distribuidores

ANP aprova resolução sobre redução das metas de aquisição de CBIO por distribuidor no âmbito do RenovaBio

A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) aprovou nesta quarta-feira (29) alteração da Resolução ANP nº 791/2019.

O objetivo é incluir dispositivos que tratarão da sistemática de redução das metas individuais dos distribuidores, em condição autorizada pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) através da Resolução  nº 08/2020, art. 2º, relativa à aquisição de biocombustíveis por meio de contratos de fornecimento de longo prazo, e que acrescenta, em outro de seus dispositivos, que tal redução deverá ocorrer na forma de regulamento da ANP.

Assim, visando a atender à determinação do CNPE, objeto de intensos estudos e participação social, incluindo reuniões técnicas, workshop, consulta e audiência públicas, prevê, em suma, condições e sistemática de redução das metas anuais individuais atribuídas aos distribuidores de combustíveis, pela aquisição de biocombustíveis através de contratos de fornecimento celebrados entre esses agentes econômicos e produtores de biocombustíveis detentores do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis emitido no âmbito do RenovaBio.

Entre as principais alterações da Resolução ANP nº 791, de 2019, encontram-se:

– fixação de prazos mínimos contratuais, para fins de aplicação da redução, iguais para todos os biocombustíveis;

– possibilidade de que o contrato seja firmado com a matriz do produtor de biocombustível ou cooperativa de produtores;

– o volume de biocombustível contratado e retirado será multiplicado pelo fator de emissão de Créditos de Descarbonização (CBIO) correspondente a cada unidade produtora de biocombustível, conforme Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis vigente no momento da geração de lastro necessário para emissão primária de CBIO;

– limitação da redução da meta individual do distribuidor a 20%, em respeito ao disposto no art. 7º do Decreto nº 9.888, de 2019, independentemente do quantitativo de contratos e volume; e

– apuração anual do cumprimento do contrato, para fins de abatimento da meta, de acordo com a data das notas fiscais eletrônicas enviadas através da Plataforma CBIO no período de contrato, de modo que os distribuidores poderão usufruir do abatimento das metas anualmente, ainda que o contrato tenha duração de vários anos.

Como principais resultados decorrentes dessas alterações, podem ser citados, entre outros:  incentivos a contratos de longo prazo com produtores de biocombustíveis com maior Nota de Eficiência Energético-Ambiental; ampliação da produção e uso de biocombustíveis, com externalidades positivas para o meio ambiente e para a segurança do abastecimento; e incremento da previsibilidade do mercado de CBIOs.

 

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