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AGU obtém êxito em mais dois casos de usinas de álcool e açúcar que pediam indenização

Decisões reiteram jurisprudência de que supostos prejuízos causados por políticas de preços precisam ser comprovados

AGU obtém êxito em mais dois casos de usinas de álcool e açúcar que pediam indenização

A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou que a União fosse condenada a pagar indenizações milionárias a duas empresas do setor sucroalcooleiro que alegaram na Justiça ter sofrido prejuízos financeiros em virtude de política de preços do setor.

Em um dos casos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que não havia identificado ligação entre dano financeiro sofrido pela Triunfo Agroindustrial LTDA e um alegado controle artificial de preços de combustíveis em valores abaixo do mercado internacional, que segundo a autora teria sido praticado pela Petrobrás sob orientação do governo federal.

O STJ assinalou que a “a apontada limitação de preço do etanol a 70% do preço da gasolina não foi ditada pela União Federal e tampouco pela Petrobras, mas sim pelo mercado, que é livre para fixar preços”. A decisão também lembrou que, no início do processo, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) apresentou manifestação esclarecendo que no setor “vigora o regime de liberdade de preços no mercado de combustíveis automotivos, não existindo no período das supostas irregularidades qualquer normativo que regulamentasse um eventual controle de preços por parte do Estado”.

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Redução hipotética do lucro

No outro caso, a AGU obteve junto à Segunda do Turma do STJ o reconhecimento de que a União não é obrigada a pagar indenização à Companhia Albertina Mercantil e Industrial por supostos prejuízos causados pela fixação de preço do açúcar em razão de tabelamento de preços adotado pelo governo federal na década de 1980.

A Advocacia-Geral da União demonstrou durante o julgamento que deveria prevalecer o acordão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que já havia negado o pedido da usina após constatar que a perícia apresentada nos autos se limitava a calcular qual teria sido a redução hipotética do lucro da autora caso tivesse praticado o preço que desejava, não tendo apurado o custo de produção da empresa e nem o preço pelo qual efetivamente vendeu os produtos, ou seja, se ela sofreu efetivamente algum prejuízo em razão da política de preços da época.

“Ao negar provimento ao recurso, o STJ confirma sua jurisprudência no sentido de que a diferença entre o preço praticado pelas empresas e os valores estipulados não deve ser o único parâmetro de definição de indenização, sendo necessária a efetiva comprovação dos prejuízos”, conclui o advogado da União Roque José Rodrigues Lage, que atuou nos dois casos.