A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu como “receitas financeiras” os rendimentos obtidos pela venda de Créditos de Descarbonização (CBIOs) por uma usina de biocombustíveis.
A decisão determina que a União aplique o regime de apuração não-cumulativa para o PIS/Pasep e Cofins sobre essas receitas, com alíquotas de 0,65% e 4%, respectivamente.
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Estímulo
O colegiado entendeu que, diferentemente das receitas originadas da venda de bens e serviços, os CBIOs representam um estímulo governamental para reduzir a emissão de CO2, em alinhamento com os compromissos do Brasil no Acordo de Paris.
O caso
Em 2022, a usina entrou com mandado de segurança solicitando que a Receita Federal reconhecesse como receita financeira os valores obtidos com a venda de CBIOs, e aplicasse as alíquotas de 0,65% para o PIS/Pasep e 4% para o Cofins.
A 8ª Vara Cível Federal de São Paulo negou o pedido, alegando que os CBIOs estavam vinculados ao objeto social da empresa e, portanto, não seriam considerados ativos financeiros.
Apelação
A empresa apelou ao TRF3, pedindo também a compensação, devolução ou restituição dos valores pagos nos cinco anos anteriores.
O relator do processo, desembargador federal Rubens Calixto, destacou que as receitas obtidas com a venda de CBIOs são financeiras e devem ser tratadas conforme o Decreto 8.426/2015.
Ele reforçou que, pela legislação, os CBIOs são regulados pela Lei 13.576/2017, o Decreto 9.888/2019, a Portaria MME nº 56/2022 e a Resolução CVM 175, caracterizando-os como um instrumento financeiro.
Contradição
Segundo o desembargador, submeter os CBIOs a um regime tributário comum contradiz os objetivos da política e os compromissos internacionais do Brasil.
A Terceira Turma, por unanimidade, reformou a sentença e deu provimento à apelação da usina.
A devolução dos valores pagos a mais deve ocorrer na via administrativa, conforme os procedimentos estabelecidos.