RenovaBio

RenovaBio: o que muda com decisão da ANP sobre distribuidoras inadimplentes

ANP anuncia lista de sanções para distribuidoras inadimplentes no âmbito do RenovaBio

A diretoria da ANP decidiu em 26 de junho pela publicação da lista de sanções de distribuidores de combustíveis líquidos no âmbito do RenovaBio, a Política Nacional de Biocombustíveis. 

O que muda a partir de agora no RenovaBio?

  • Lista: a lista de sanções será publicada em página específica dentro da área do site da ANP sobre o RenovaBio, em data a ser divulgada em breve pela Agência. 
  • Quem estará na lista: constarão da relação os distribuidores ainda inadimplentes com a meta individual de descarbonização e que, por isso, tenham sido sancionados pela ANP. 
  • Após a publicação: publicada a lista, ficará vedado, sob pena de multa, o fornecimento de combustíveis aos distribuidores nela incluídos.
  • A medida está prevista nas novas legislações sobre o RenovaBio: a Lei nº 15.082, de 2024, que incluiu artigo sobre o tema (Art. 9º-B) na Lei nº 13.576, de 2017; e Decreto nº 12.437, de 2025, que incluiu o artigo 6º-A no Decreto nº 9.888, de 2019

A proibição de fornecimento de combustíveis se aplica a todos os agentes previstos do art. 9º-B da Lei 13.576, de 2017: 

  • Produtores de combustíveis;
  • Centrais petroquímicas;
  • Formuladores de combustíveis fósseis;
  • Cooperativas de produtores;
  • Empresas comercializadoras de etanol;
  • Produtores de biocombustíveis;
  • Fornecedores de biocombustíveis;
  • Importadores;
  • Empresas de comércio exterior; e
  • Outros distribuidores. 

O distribuidor inadimplente que comprovar o cumprimento integral de sua meta poderá solicitar à Agência, pelo e-mail [email protected] a retirada de seu nome da lista, conforme previsto na legislação. 

Essa iniciativa visa reforçar a efetividade da Política Nacional de Biocombustíveis, promover a isonomia entre os agentes do setor e contribuir para o cumprimento das metas de redução de emissões de gases de efeito estufa no Brasil. 

Multas e Sanções

Multas para comercialização em casos proibidos 

O agente regulado que infringir a vedação de comercialização com distribuidor incluído na lista estará sujeito à aplicação de multa, que poderá variar entre R$ 100 mil e R$ 500 milhões, nos termos do art. 6ºA do Decreto nº 9.888, de 2019. 

O valor da multa aplicada será equivalente à soma das multas que constam da lista de que trata o art. 9º-B da Lei nº 13.576, de 2017, aplicadas ao distribuidor inadimplente para o qual foi comercializado o combustível. 

Na hipótese de o valor obtido ser:

I – inferior a R$ 100 mil, aplica-se este valor como multa;

II – superior a R$ 500 milhões, aplica-se este valor como multa; e

III – entre R$ 100 mil e R$ 500 milhões, aplica-se o valor efetivamente calculado. 

Mais informações e a lista atualizada estarão disponíveis no site da ANP.

Delcy Mac Cruz

Editor

Editor do JornalCana

Editor do JornalCana