Por meio da Portaria 175, de 29 de maio de 2025, o Ministério de Minas e Energia (MME) aprova projeto de biometano de usina de cana no enquadramento do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI).
No caso, o Reidi “consiste na suspensão da incidência das contribuições para PIS (1,65%) e COFINS (7,6%) sobre as receitas decorrentes das aquisições destinadas à utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado” (leia mais a respeito aqui).
Quem é a usina com projeto de biometano enquaradado no REIDI?Trata-se da empresa
Atvos Bioenergia Santa Luzia S. A. (CNPJ 58.343.763/0001-15), cujo projeto “Biometano de Santa Luzia” fica na usina em Nova Alvorada do Sul (MS).
O que destaca a Portaria do MME?
- Que o secretário nacional substituto de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, Renato Cabral Dias Dutra, no uso da competência outorgada pelo art. 1º, inciso I da Portaria nº 681/GM/MME, de 22 de agosto de 2022, resolve:
- Art. 1º Aprovar o enquadramento, no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI, do projeto “Biometano de Santa Luzia”, no município de Nova Alvorada do Sul, estado do Mato Grosso do Sul, de titularidade da empresa Atvos Bioenergia Santa Luzia S.A., inscrita no CNPJ nº 58.343.763/0001-15, detalhado no Anexo a esta Portaria.
- Parágrafo único. O projeto de que trata o caput é alcançado pelo art. 1º, § 1º, inciso V, da Portaria Normativa nº 19/GM/MME, de 16 de agosto de 2021.
- Art. 2º As estimativas dos investimentos têm por base o mês anterior à data de apresentação do requerimento e são de exclusiva responsabilidade da Atvos Bioenergia Santa Luzia S.A., cuja razoabilidade foi atestada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP.
- Art. 3º Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta Portaria, autorizadas pela ANP ou pelo Ministério de Minas e Energia, que não impliquem a descaracterização do empreendimento, não ensejarão a publicação de nova Portaria de enquadramento no REIDI.
- Art. 4º A Atvos Bioenergia Santa Luzia S.A. deverá informar, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB a entrada em operação do projeto enquadrado, conforme aprovado nesta Portaria, mediante a entrega de cópia da Autorização de Operação ou documento equivalente emitido pela ANP, no prazo de até trinta dias, contado da respectiva emissão.
- Art. 5º A ANP informará, tempestivamente, ao Ministério de Minas e Energia e à RFB, a ocorrência de situações que evidenciem a não implementação do projeto enquadrado na forma aprovada nesta Portaria.
- Art. 6º A habilitação do projeto no REIDI e o cancelamento da habilitação deverão ser requeridos à RFB.
- Parágrafo único. A Atvos Bioenergia Santa Luzia S.A. está ciente de que o presente enquadramento do projeto não gera direito automático ao benefício do REIDI, devendo requerer a habilitação na forma dos arts. 3º, 4º e 7º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e atender às condicionantes nele previstas e às demais normas e regulamentos de regência.
- Art. 7º Atvos Bioenergia Santa Luzia S.A. deverá observar, no que couber, as disposições constantes na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, e nº 1.307, de 27 de dezembro de 2012, na Portaria Normativa nº 19/GM/MME, de 16 de agosto de 2021, bem como na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquelas previstas nos arts. 9º e 14, do Decreto nº 6.144, de 2007, sujeitas à fiscalização da RFB.
- Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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