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Nova regulamentação ambiental traz exigências para o setor

Desde janeiro está em vigor o novo Código Civil, trazendo mudanças em normas que regulam a vida dos brasileiros, pessoas físicas e jurídicas. Para o setor sucroalcooleiro as alterações não são diferentes. Por isso, o advogado Antonio José L.C. Monteiro, sócio da Pinheiro Neto Advogados, elaborou um estudo, apresentado na Infocana 2003, realizado em Ribeirão Preto (SP) e promovido pelo Procana, detalhando a adequação das usinas e destilarias à nova regulamentação ambiental, a aplicação do novo código civil na área ambiental e a nova regulamentação do uso da água.

Para Monteiro, o setor deve ficar atento ao Art. 927 do novo Código Civil, aplicável às questões ambientais e onde se determina que haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do ano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outros. Mas adverte para o Art. 13 seu primeiro inciso, segundo o qual “é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”, tendo o Ministério Público legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal.

No caso das sanções criminais, a pessoa jurídica por ficar restritiva de direitos, como suspensão da atividade, interdição temporária, proibição de contratar com o Poder Público e ainda proibição de obter subsídios, subvenções e doações. A pena pode ser ainda transformada em prestação de serviços à comunidade. Para a pessoa física, as penas são privação de liberdade. Segundo o Art. 54 que prevê a responsabilidade criminal, existe a possibilidade de uma pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa.

Se o crime for considerado culposo, a pena é de detenção de 6 meses a 1 anos e multa. A reclusão prevista de 1 a 5 anos é para os casos que tornarem uma área urbana ou rural imprópria para a ocupação humano, e também se ocorrer o dano ambiental por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos. Para a construção, reforma, ampliação, instalação ou funcionamento de atividades poluidoras, sem licença ou autorização legal, o Art. 60 determina pena de detenção de 1 a 6 meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Monteiro lembra que o setor deve observar o Art. 3º da lei de Responsabilidade Criminal, onde consta que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente nos casos em que a infração for cometida por decisão do representante legal da empresa ou contratual. Ele acrescenta que a responsabilidade das pessoas jurídicas, direta ou indiretamente, não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes da infração ambiental.

Já para a outorga do direito de uso de recursos hídricos, o estudo do advogado alerta para a necessidade de autorização pelo DAEE (Departamento de Água e Energia Elétrico) nos casos de corpos de água estaduais, e da ANA (Agência Nacional da Água) para os recursos hídricos federais. A cobrança, em fase de elaboração de valores e atribuições de acompanhamento, será feita pelos comitês de bacias hidrográficas de acordo com os volumes de derivação, captação, extração de água e lançamento dos efluentes.

Sobre o novo Código Civil, Monteiro comenta a responsabilidade solidária por danos causados ao meio ambiente. Neste caso, os bens do responsável pela ofensa ou violação de direitos de outros ficam sujeitos à reparação do dano causado e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Essa lei do Código Civil também se aplica às agressões ao meio ambiente.

Leia matéria completa na edição de outubro do JornalCana.

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