Mercado

Lei do Bioterrorismo impõe exigências para exportações

As exportações do Brasil para os Estados Unidos têm sido importantes para a ampliação de nosso mercado externo, para o crescimento econômico e tecnológico das indústrias nacionais. Dos mais de US$ 20 bilhões obtidos pelas exportações brasileiras para os EUA em 2003, 23% foram provenientes de produtos ligados ao agronegócio, principalmente os relacionados ao setor de alimentos. A crescente preocupação dos EUA com potenciais atentados terroristas envolvendo agentes biológicos levou o governo americano a elaborar mecanismos preventivos para controle de materiais que possam representar riscos significativos à saúde pública americana. Desde o último dia 12 está vigorando a Lei do Bioterrorismo.

Para o advogado Darcy Teixeira Júnior, sócio responsável pelas áreas de Importação/Exportação e Agonegócios do escritório Tozzini, Freire, Teixeira e Silva Advogados (São Paulo), a lei é composta por cinco títulos que, por sua vez, são constituídos de seções, e as exportações do setor sucroalcooleiro encontram exigências no Título III, que determina Proteção da Segurança Alimentar e do Fornecimento de Medicamentos, impondo normas para o controle de importações de gêneros alimentícios e bebidas para os EUA, cuja execução está sob a responsabilidade da FDA (Food & Drug Administration).

Lei do Bioterrorismo interfere no agronegócio brasileiro porque impõe a quem produz, processa, embala e/ou armazena produtos destinados ao consumo humano ou animal nos EUA. Segundo Teixeira Júnior, ass exigências podem ser divididas em quatro quesitos. O primeiro deles trata do registro, através do qual, os exportadores devem efetuar um registro perante a FDA, onde será fornecida uma série de informações sobre o produto e a empresa produtora.

Esse registro é gratuito e pode ser feito pelo exportador ou por pessoa designada, pelo correio, pela Internet (www.fda.gov), por fac-símile e através de CD-ROM, durante 24 horas por dia, sete dias por semana. A FDA atribuirá um número de identificação aos estabelecimentos que efetuarem seus registros. Sempre que houver alteração nas informações fornecidas à FDA, os estabelecimentos deverão atualizar seu registro.

Outro item prevê a notificação prévia. Antes da entrada física nos EUA de produto destinado ao consumo humano ou animal, deverá ser feita uma notificação prévia especificando o produto por meio de código da FDA, dentre outras informações, sendo que a cada tipo de produto exportado deverá corresponder uma notificação prévia distinta, ainda que despachado em um único embarque. Essa notificação prévia poderá ser enviada tanto através do site da FDA como pelo sistema da alfândega estadunidense (CBP’s Automated Broker Interface of the Automated Commercial System), no site www.customs.ustreas.gov

Qualquer pessoa com conhecimento das informações exigidas, inclusive o importador ou o agente, poderá fazer a notificação prévia, com no máximo 5 dias de antecedência e no mínimo de 8 horas para produtos transportados por via marítima ou fluvial, 4 horas por via aérea ou ferroviária, e 2 horas por via rodoviária. O terceiro quesito (Agentes) determina que os exportadores devem nomear um agente nos EUA. O agente tem que ser residente ou manter um escritório de negócios nos EUA, cabendo a ele a responsabilidade pelo fornecimento das informações que vierem a ser solicitadas pela FDA.

O quarto item (Rastreabilidade) permiti a FDA uma resposta rápida a qualquer suspeita de contaminação, sendo que os exportadores à Lei do Bioterrorismo terão que manter registros dos envolvidos nas etapas imediatamente anterior e posterior à sua própria atividade, por um ou dois anos, dependendo do produto envolvido, o que permitirá à FDA rastrear a cadeia produtiva de um dado gênero alimentício quando houver suspeita de contaminação.

Para o advogado Teixeira Júnior, “não vislumbramos, até o momento, qualquer hipótese dos exportadores brasileiros de alimento, destinado ao consumo humano e animal nos EUA, não atenderem as exigências da Lei do Bioterrorismo”. Ele adverte, entretanto, que “apesar das exigências não serem de ordem pecuniária, certamente devem elevar os custos de importação dos produtos do agronegócio brasileiro para os EUA”. Isso significa que esses exportadores deverão ter custo com adaptação e manutenção de pessoal interno para promover os registros e alterações dos registros perante a FDA, assim como para efetuar as Notificações Prévias, além da contratação de Agente.

Leia reportagem completa sobre a Lei do Bioterrorismo e as exigência criadas para as exportações do agronegócio brasileiro na edição de janeiro do Jornal Cana.