A partir de elementos tirados da própria legislação e, sobretudo, da Constituição Federal, tem-se a viabilidade de se sustentar juridicamente que o álcool destinado à exportação não se enquadra dentro da classificação de álcool para fins carburantes, tanto sob a perspectiva puramente normativa, quanto sob o prisma das próprias características do produto.
Sendo assim, submeter-se-ia ao novo regime não-cumulativo das contribuições (PIS/COFINS), tornando-se possível ao setor utilizar-se dos créditos apurados dentro de tal sistemática, para aproveitamento com o PIS/COFINS das operações internas, bem como para compensação com os demais tributos administrados pela Secretaria da receita Federal.
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