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Empresas que contratam serviço terceirizado devem estar atentas à legislação

A empresa que contrata um fornecedor de mão-de-obra precisa estar atenta à legislação que se aplica nesses casos. Na área previdenciária, por exemplo, ao contratar serviços por meio de cessão ou empreitada de mão-de-obra, a empresa tomadora passa a ser responsável pela retenção e recolhimento à Previdência Social da contribuição de 11%.

No entanto, esse procedimento foi regulamentado pela Instrução Normativa n.º 71, de maio de 2002, mas, desde 1999, com a entrada em vigor da Lei n.º 9.711, as tomadoras devem efetuar a retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo dos serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra e depois recolher ao INSS a importância retida, em nome da empresa contratada.

Segundo a assessoria de imprensa da agência de notícia da previdência, era o prestador de serviço que fazia o recolhimento para a Previdência e apresentava a guia para a empresa contratante. O objetivo da mudança na legislação foi evitar a evasão das contribuições já que, em muitos casos, as empresas prestadoras encerravam suas atividades após alguns anos, deixando débitos previdenciários.

A agência explica também que a retenção deve ser feita quando uma empresa contratar serviços mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra. A Previdência Social define cessão de mão-de-obra como a colocação à disposição do contrante de trabalhadores que realizem serviços contínuos. Os serviços devem ser prestados no estabelecimento do tomador ou nas dependências de terceiros, independentemente de estarem relacionados ou não com a principal atividade da empresa contratante.

A norma se aplica aos serviços de limpeza, conservação, zeladoria, vigilância, segurança, digitação e preparação de dados para processamento, portaria, recepção, entrega de contas e documentos, telefonia, entre outras atividades definidas nos artigos 102 e 103 da Instrução Normativa nº 71.

A assessoria informa ainda que os 11% descontados do valor dos serviços prestados devem ser recolhidos pela empresa contratante, em nome da prestadora, até o dia 2 do mês seguinte à emissão da nota. Entretanto, essa retenção não isenta a fornecedora de serviços de recolher os 20% sobre sua folha de pagamento. Por isso, se o valor retido for maior que o devido, a fornecedora de serviço terá direito a compensar a diferença ou ter o saldo restituído pela Previdência Social.

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