Mercado

Coopersucar livra-se de multa

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou, por unanimidade, provimento ao recurso da Fazenda do Estado de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que considerou indevida a cobrança de multas à Cooperativa de Produtores de Cana-de-açúcar e Álcool do Estado (Coopersucar), por ter pago impostos um dia depois do vencimento, que caiu em um feriado municipal.

A Fazenda estadual, por meio de uma execução fiscal, cobrou da Coopersucar um suposto diferencial apurado por ela e referente a débito declarado do mês de dezembro de 1989. Esse diferencial seria resultante do não pagamento de uma obrigação tributária referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) de dezembro de 1989. Segundo a assessoria de imprensa do STJ, a Fazenda alegou que o valor seria derivado da multa – resultado da mora mais juros. Tudo porque a obrigação não foi paga no dia 25 de janeiro de 1990.

A Cooperativa entrou, então, com embargos à execução argumentando que a Fazenda “se esqueceu de um fato: o dia 25 de janeiro de 1990 foi feriado comemorativo do aniversário da cidade de São Paulo, o que ocasionou o recesso bancário, o mesmo ocorrendo com a Secretaria da Fazenda”. ( Gazeta Mercantil)

Banner Evento Mobile