Mercado

Contribuições para a reforma das relações do trabalho no Brasil

O presente trabalho é resultado da mais ampla discussão havida entre os profissionais de Recursos Humanos que possuem assento nos mais destacados grupos de profissionais da área, em parceria com a APARH e ABRH.

Os grupos que contribuíram para a produção deste material foram: CEAP RH, GRHUBEDI, DIÓGENES, CRI, GRHOS, G3, GERHAP, GAPER, GERHAI, bem como as Regionais da APARH de Campinas, Ribeirão Preto, Litoral Paulista.

As proposições aqui colocadas resultam de debates e fóruns promovidos pelos profissionais da área, participantes dos grupos acima identificados.

OPORTUNIDADE HISTÓRICA

Crêem os profissionais de Recursos Humanos que desde a promulgação da CLT –Consolidação das Leis do Trabalho, em nenhum outro momento na gestão de nosso País houve possibilidade tão próxima de se produzir modificações produtivas no cenário das Relações Trabalhistas, como no atual governo.

Uma urgente modificação visando a modernização das relações do trabalho, formalização e estimulo à geração de empregos pode ser patrocinada por este governo cujos atores principais vivenciaram de perto as entranhas das relações capital-trabalho ao longo das três últimas décadas.

As proposições e considerações a seguir levam em conta a realidade cotidiana com que se deparam os profissionais gestores de pessoas, na gestão de suas organizações, com as implicações naturais impostas pela concorrência nos mercados onde seus negócios se situam.

CONDIÇÕES GERADORAS DE EMPREGO

Entendemos que dois fatores são decisivos para a geração de novos empregos.

O primeiro, a necessidade de haver crescimento econômico. Sem isto é impossível produzir-se novos postos de trabalho.

O segundo, e este mais ao alcance de nossas possibilidades, é o de diminuirmos significativamente o custo da criação ou manutenção dos postos de trabalho.

Em nossa visão o grande alimentador da informalidade que permeia o mercado de trabalho na atualidade é o alto custo imposto à correta e legal contratação de mão-de-obra, em especial para o pequeno empresário, assim como a complexidade da legislação vigente. Diminuir estes obstáculos, a partir das condições abaixo, nos parece absolutamente necessário e inadiável.

Assim, preconizamos que a reforma trabalhista deve buscar:

 Eliminar os custos compulsórios, de caráter não previdenciário, incidentes sobre o trabalho, reavaliando aqueles relativos ao Sistema “S”, INCRA, SEBRAE e outros;

o Negociado em Comissão Tripartite por Atividade Econômica

 Privilegiar o Negociado sobre o Legislado

o Ampliar no tempo a validade dos ajustes acordados

 O acatamento pela Fiscalização do Trabalho sobre tudo quanto seja acordado entre as partes;

 Reservar a nobre missão da Justiça do Trabalho aos conflitos de natureza jurídica, decorrentes de interpretação e ou aplicação de acordos, atuando, no entanto, quando se tratar de greve em atividades essenciais;

DIVERSIDADE DE REALIDADES

Entendemos ser indispensável que se leve em conta as diferentes realidades vividas pelas empresas face à sua atividade econômica, seu porte empresarial e suas características operacionais.

Nossa insistência neste particular deve-se ao fato de há muito, buscarmos junto às entidades sindicais, patronais ou profissionais, demonstrar o quão inadequada tem sido a aplicação de idênticas condições para todas as atividades e regiões, quer da legislação quer das condições negociadas coletivamente, às empresas com características operativas totalmente diferentes.

Assim, sugerimos o esquema abaixo compondo um sistema de Câmaras Setoriais, sob a coordenação do Ministério do Trabalho, com o propósito de negociarem e regularem as condições de trabalho específicas de cada segmento.

Como cautela, recomendamos que as discussões nas respectivas Câmaras Setoriais possibilitem a efetiva participação de agentes não tutelados para prevenir que estes se submetam a interesses e vontades de grupos específicos e de notórios opositores das mudanças propostas.

CÓDIGO DO TRABALHO SIMPLIFICADO

A idéia da pura e simples flexibilização da atual CLT nos parece insuficiente para dar solução a uma modernização das relações do trabalho. A disposição de forças entre capital e trabalho deve caminhar para um maior equilíbrio, ainda mais se considerarmos as atuais condições de inserção de nossa economia num mercado globalizado.

Assim, entendemos ser possível compatibilizar um modelo de transformação das relações de modo a que todos os agentes sintam-se seguros das vantagens que o novo desenho de relação entre as partes trará, privilegiando o negociado sobre o legislado.

Corroborando nosso pensamento encontramos na obra do Prof. Hélio Zylberstajn, “Bases conceituais para um sistema justo e eficiente de relações de trabalho”, Mercado de Trabalho no Brasil – Edit. LTR – 2003, fundamentos para a migração do atual modelo onde…”Há microempresas, há empresas pequenas, médias e grandes. Há empresas que usam tecnologias intensivas em capital e demandam trabalhadores muito qualificados. Há empresas que usam ainda basicamente trabalhadores de pouca qualificação. Há empresas pré-fordistas, empresas fordistas, empresas ”lean prodution“ e empresas virtuais. Há a Agricultura, a Construção Civil, a Indústria, o Comércio e os Serviços. Há trabalhadores de todos os tipos: jovens, maduros e idosos, homens e mulheres, analfabetos e pós-graduados. Apesar de tanta heterogeneidade, a legislação trabalhista é uma só. A maioria da CLT e das demais leis trabalhistas se aplica indistintamente a todas as situações. As situações concretas são muito heterogêneas, mas as regras são sempre as mesmas. Isto cria situações de dificuldades e ineficiências, pois não há flexibilidade na aplicação das regras”.

Assim, considerando-se todas estas variáveis ocorre-nos apresentar o modelo abaixo que a nosso ver traz a vantagem de permitir a migração do atual modelo, usado por mais de 60 anos, para um novo modelo que privilegie e respeite a enorme diversidade de situações encontradas em nosso mercado de trabalho.

NEGOCIAÇÃO COLETIVA

1. Como medida de cautela para a migração do atual sistema preponderantemente legislado para um novo sistema preponderantemente negociado de funcionamento das relações entre as partes e visando garantir o mínimo de segurança jurídica e social, poderão as empresas:

a. Permanecer no atual status, ou seja, aplicando todo o ordenamento previsto na CLT e suas decorrências ou,

b. Migrar para o processo de LIVRE NEGOCIAÇÃO distinguindo-se as empresas pelo seu porte, natureza, conforme segue:

1.Como medida incentivadora às pequenas empresas deverá a reforma desonerá-las ao máximo dos custos na criação de novos empregos e regularização do atual estágio de informalidade na relação empregatícia anistiando-as de eventuais irregularidades.

2. PRESSUPOSTOS PARA O SIMPLES TRABALHISTA

 Atender aos Direitos Básicos da legislação constitucional e infraconstitucional de caráter indisponível como SALÁRIO MINIMO; JORNADA MÁXIMA DE TRABALHO, SAÚDE E SEGURANÇA NO AMBIENTE DE TRABALHO, DISCRIMINAÇÃO, PROTEÇÃO A MULHER E À CRIANÇA.

 Limitar a 20% da Folha de pagamento nominal a contribuição devida pelo Empregador ao INSS; Isenção das contribuições de Salário Educação, INCRA, SESI, SESC, SENAI e SEBRAE; Simplificação das Informações devidas ao Ministério do Trabalho.

 A empresa poderá escolher o Sindicato Empresarial que negociará com a entidade representativa de trabalhadores;

o Será licito as partes negociarem em Contrato Coletivo de Trabalho das Pequenas e Micro Empresas:

 Forma de concessão de férias, Jornada de Trabalho, Intervalo para descanso intrajornada, critérios para concessão de Vale-Transporte, Vale-refeições, Banco de Horas, etc..

 É obrigatória a negociação entre as partes, incluindo prévio ajuste a fundamentação de dispensas, e a desoneração destas especialmente se sazonais.

 As Comissões de Conciliação Prévia deverão ser a instancia de Solução de Conflitos de Interesse – natureza econômica – entre as partes e como mecanismo de aprimoramento estarão sujeitas a Sistema de Controle Externo por organismos competentes;

 A não opção por parte da empresa pelo modelo acima implica continuidade do acatamento da CLT e suas decorrências, bem como na instituição do direito da Substituição Processual ao Sindicato dos Trabalhadores aplicável apenas as empresas não aderentes ao novo modelo.

Para a adequada migração da sistemática de negociações, manter-se-á o atual regramento de se negociar respeitando-se o segmento de negócio (Químico, Metalúrgico, Bancário, etc.).

A segmentação pelo porte da organização, visa apenas estabelecer condições concretas de melhoria no cumprimento das condições negociadas.

As empresas de grande e médio porte poderão optar pelos tipos de contratação abaixo sugeridos, mediante o atendimento das seguintes condições:

 Negociar o modo de Organização dos Empregados no Local de Trabalho;

 Negociar sistema de Solução de Conflitos de Interesse – natureza econômica – fora da esfera da Justiça do Trabalho

 Negociar mecanismo para a implementação da dispensa apenas por causa justificada quando assim se aplicar;

DIRIGENTES e TRABALHADORES DE ALTA ESPECIALIZAÇÃO

Circunstancias específica determinam a gestão destes quadros de modo diferenciado dos demais trabalhadores de uma organização.

O contrato com estes pressupõe busca de resultados e objetivos mensuráveis. Requer esta relação entre as partes, independência, responsabilidade, menor controle e maior flexibilidade de ação pelo imperativo de suas funções. Há inegável relação de independência, autocontrole e singularidade por parte destes trabalhadores, além de maior preparo intelectual que lhes dispensa regulação detalhada como a da CLT.

PRESSUPOSTOS PARA A CONTRATAÇÃO

 Atender aos Direitos Básicos da legislação constitucional e infraconstitucional de caráter indisponível como SALÁRIO MINIMO; JORNADA MÁXIMA DE TRABALHO, SAÚDE E SEGURANÇA NO AMBIENTE DE TRABALHO, DISCRIMINAÇÃO, PROTEÇÃO A MULHER E À CRIANÇA;

 Poderão ajustar-se mediante contrato normal de trabalho ou de prestação de serviços;

 Estarão sujeitos aos termos do ajuste realizados entre si, no tocante a remuneração, forma de reajuste, termino da relação, plano de resultados etc;

 Utilizarão como mecanismo de Solução de Conflitos a Justiça Comum, a Mediação ou Arbitragem;

 É vedado este tipo de contrato às empresas que se mantiverem, para os demais empregados, no regime da CLT;

TRABALHOS EM ATIVIDADES DE CURTA DURAÇÃO OU DE ALTA SAZONALIDADE

Atividades da Construção Civil, Agricultura, atividades de Manufatura são sobejamente conhecidas como suscetíveis a sofrer as interferências sazonais de produção. Invariavelmente acabam tendo seus custos onerados pela vestimenta de uma legislação que não distingue esta variável. Assim é imprescindível trocar-se o custo e as dificuldades da quebra da relação pelo incentivo à criação de mais postos de trabalho;

PRESSUPOSTOS PARA A CONTRATAÇÃO

 Atender aos Direitos Básicos da legislação constitucional e infraconstitucional de caráter indisponível como SALÁRIO MINIMO; JORNADA MÁXIMA DE TRABALHO, SAÚDE E SEGURANÇA NO AMBIENTE DE TRABALHO, DISCRIMINAÇÃO, PROTEÇÃO A MULHER E À CRIANÇA;

 Desonerar os processos de desligamentos frente a inevitabilidade do encerramento da relação pela característica do mercado;

 Inserir o Sindicato no processo de recrutamento, treinamento e credenciamento da mão-de-obra;

 Inexistência de obrigatoriedade em negociar garantias de emprego ou condições de agravamento por despedidas;

 Mecanismos de dispensa apenas por justo motivo não se aplicam a este tipo de contratação;

 Eliminar a sujeição da empresa à Fiscalização do Trabalho quando instituída a organização dos trabalhadores no local de trabalho;

TRABALHOS EM ATIVIDADES DE LONGA DURAÇÃO

Os pressupostos neste caso podem a primeira vista sugerir exagerada proteção ao trabalhador. Há, no entanto, significativa vantagem para ambos os lados na medida em que mecanismos para ambos são criados de modo a torna-la interessante para a gestão de seus princípios. Proteção ao trabalhador e flexibilidade ao empregador.

Dado que esta modalidade açambarca a maior parte do mercado de trabalho, sua regulação entre as partes surtirá grande reflexo no mercado de trabalho com ganhos em escala para a eliminação de conflitos, demandas jurídicas e estimulo a nova configuração das relações trabalhistas.

PRESSUPOSTOS PARA A CONTRATAÇÃO

 Atender aos Direitos Básicos da legislação constitucional e infraconstitucional de caráter indisponível como SALÁRIO MINIMO; JORNADA MÁXIMA DE TRABALHO, SAÚDE E SEGURANÇA NO AMBIENTE DE TRABALHO, DISCRIMINAÇÃO, PROTEÇÃO A MULHER E À CRIANÇA;

 Abandonar a regulação da CLT para o estabelecimento de regras próprias entre si;

 Dispensar apenas mediante justificado motivo, quer por questões econômicas, financeiras ou de desempenho profissional;

 Reconhecer a representação coletiva dos interesses dos empregados;

o Assegurar a presença do dirigente sindical no local de trabalho;

o Assegurar a eliminação de sujeição à Fiscalização do Trabalho;

 Estabelecer mecanismo de Solução para Conflitos de Interesse;

ORGANIZAÇÃO SINDICAL

Estabelecer o equilíbrio entre as forças econômico-sociais (Capital e Trabalho), deve ser um pressuposto da Reforma Trabalhista em discussão.

Assim, antes de privilegiar-se a quantidade deve-se buscar a qualidade de sua representação. Indispensável que ela se promova por critérios democráticos e suscetíveis de constante aprimoramento institucional de modo a garantir sua eficácia.

1. Adotar regime de liberdade e autonomia sindical, garantindo liberdade de organização e ação sindical, assegurando proteção contra atos anti-sindicais e vigência de mecanismos de defesa;

2. Adotar uma estrutura sindical com base nos princípios da liberdade e democracia, sob a égide da unicidade ou pluralidade, cabendo a cada Central ou Sindicato independente e seus respectivos trabalhadores definir sua estrutura, funcionamento, etc, sem interferência do Estado;

3. As entidades organizativas dos trabalhadores ou empregadores terão de prever em seus estatutos de formação o modo como se autosustentarão;

4. Somente aos associados às respectivas entidades caberá obrigação de cumprimento de suas deliberações estatutárias;

5. Subordinação das atuais Categorias Diferenciadas à preponderância da categoria para fins de negociação coletiva;

6. Extinguir a Contribuição Sindical compulsória;

7. Responderão pelas conseqüências das paralisações (dias parados, danos e outros), em eventuais greves, os que lhe derem origem.

MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS

Parece ser consenso entre os vários grupos que promoveram discussões para a formulação destas propostas que a utilização da Justiça do Trabalho como pressuposto da melhor alternativa para a resolução das pendências entre Capital e Trabalho, esgotou-se.

Assim, parece-nos razoável apresentar as seguintes sugestões para o encaminhamento deste importante tema cuidando em;

A) Considerar a necessária cautela na migração de um sistema vivenciado por mais de sessenta anos que sempre privilegiou a tutela estatal – Poder Judiciário – para produzir a solução entre as partes;

B) Configurar a nova sistemática a ser experimentada pelos seus agentes de modo a garantir a segurança jurídica e social que a relação entre as partes exige;

Assim, poderíamos recomendar:

 Para as empresas que mantiverem sua relação pautada pela Consolidação das Leis do Trabalho, promova-se o uso da Justiça do Trabalho com reformulações de modo a te-la como:

i. Justiça Especializada para a solução de conflitos individuais e coletivos;

ii. Decisória com a característica de uso de Sumulas vinculantes de modo a torna-la mais ágil e menos onerosa;

iii. Reconhecedora do direito aos honorários de sucumbência;

 Para as empresas que aderirem ao novo sistema de livre negociação

i. Solucionar seus conflitos de interesse através da mediação e arbitragem;

ii. Solucionar seus conflitos de direito através da arbitragem ou da Justiça Especializada.

Mário Bittencourt – consultor da Barreto Bittencourt & Consultores Associados – 11 4992-1819.