A Câmara dos Deputados aprovou, na quarta-feira (26/08), o parecer do deputado Hugo Leal (RJ) ao PL 6.229/05, que altera a chamada Lei de Falências para definir novas regras de recuperação judicial, extrajudicial e falência de empresas.
O texto foi aprovado com a emenda 13, apresentada pelo deputado Arnaldo Jardim (SP) e segue agora para aprovação do Senado.
Os dois parlamentares integram a Frente Parlamentar do Cooperativismo (Frencoop). A emenda afasta dos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes do ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas com seus cooperados.
Entre as mudanças previstas na proposta estão maior segurança para financiamento, por dívida ou ações, durante a recuperação judicial; possibilidade de o próprio credor propor o plano de recuperação judicial; parcelamento de dívidas tributárias federais e facilitação do encerramento da recuperação judicial.
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A proposta também permite que o devedor em recuperação judicial faça contratos de financiamento utilizando bens pessoais como garantia, desde que seja autorizado pelo juiz. Caso a falência seja decretada antes da liberação integral dos valores do financiamento, o contrato será automaticamente rescindido.
Para o deputado Arnaldo Jardim, autor da emenda 13, o projeto tinha o risco de não reconhecer o ato cooperativo. “As empresas têm uma relação comercial com um fornecedor ou funcionário e, no caso das cooperativas e seus cooperados, isso é diferente. Por isso, apresentamos essa emenda que preserva o direito de todas as cooperativas do país”, destacou o parlamentar.
O projeto tramita na Câmara desde 2005, mesmo ano em que foi aprovada a lei que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência das empresas. Segundo o relator da matéria, deputado Hugo Leal (RJ), em 2019 ressurgiu a preocupação e o interesse do governo federal em reformar e atualizar a legislação recuperacional e falimentar das empresas.
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TÊM DIREITO A SOLICITAR A RECUPERAÇÃO JUDICIAL:
– Produtores rurais pessoas físicas e jurídicas que possam comprovar que exercem atividade rural há mais de dois anos;
– Para comprovação de pessoas jurídicas será necessário apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) ou obrigação de registros contábeis que substituam a ECF;
– Para comprovação de pessoas físicas será necessário apresentar o Livro Caixa Digital ou obrigação de registros contábeis que o substitua; a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda; e o balanço patrimonial.
TERÃO DIREITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM REGIME ESPECIAL:
– Produtores rurais pessoas físicas que tenham dívidas acumuladas em até R$4,8 milhões.
Poderão ser incluídos na recuperação judicial:
– Os créditos, ainda que não vencidos, ligados exclusivamente à atividade rural e que estejam registrados nos documentos de comprovação citados anteriormente;
– Cédulas de Produto Rural (CPR) de liquidação financeira.
NÃO PODERÃO SER INCLUÍDOS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL:
– Créditos rurais oficiais que possuem juros controlados por subsídios do governo;
– Dívidas contraídas para compra de propriedade rural no prazo de até três anos antes da solicitação da recuperação judicial;
– Contratos firmados entre cooperativas e seus respectivos cooperados;
– Cédulas de Produto Rural (CPR) de liquidação física, tanto as com antecipação de preço quanto as de operação barter.