Nas visitas periódicas que realizamos em nossos clientes, Usinas e Destilarias temos tido a oportunidade de identificar, nas entrelinhas e peculiaridades da legislação tributária, situações que possibilitam minimizar a carga tributária relativa aos impostos indiretos.
Em outros tempos, os contadores, consultores e administradores das empresas preocupavam-se, geralmente com a carga tributária referente ao imposto de renda ou que envolvesse grandes importâncias. A realidade atual é outra, – mercado livre, competição etc. – e nós que militamos na seara contábil e fiscal temos o dever de estarmos atentos a todas as particularidades não só da legislação do imposto de renda, mas sim, de toda legislação tributária vigente, mesmo aquela aplicável às operações que não envolvam cifras vultuosas.
Exemplificando, citamos o caso da isenção do ICMS nas operação de bagaço destinado para a pecuária, benefício não utilizado por grande parte das Usinas e Destilarias. Não podemos afirmar que esse fato necessariamente se caracterize como uma desatenção, pois realmente a legislação pertinente é minuciosa e detalhista e os valores envolvidos nem sempre são expressivos. Para se ter uma idéia da especificidade do assunto, transcrevemos a fundamentação legal e regulamentar da referida isenção.
O artigo 8º do atual Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/00, determina que são isentas do imposto as operações e prestações indicadas no Anexo I do Livro VI.
Por sua vez, o referido Anexo I traz em seu inciso VIII a seguinte redação, “in verbis”
“Alho em pó; feno; milho; sorgo; sal mineralizado; farinha de peixe, de ostra, de carne,
de osso, de pena, de sangue ou de víscera; calcário calcítico; caroço de algodão;
farelo ou torta de soja, de canola, de algodão, da babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo; farelo de arroz, de girassol, de glúten de milho;
de casca ou de semente de uva e de polpa cítrica; glúten de milho; DL Metionina e seus análogos, outros resíduos industriais, desde que se destinem quaisquer desses
produtos à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS n.º 100/97, cláusula primeira, VI, na redação do Convênio n.º 97/99) ( grifos nossos)
Do ponto de vista econômico e contábil o bagaço não é mais considerado um resíduo industrial e sim um subproduto. Contudo, para efeito do ICMS, a legislação o considera como resíduo industrial pelo fato dele ser classificado na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – NCM no código: 2303.20.00 – ” Polpas” de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar
Assim, desde que destinados exclusivamente para alimentação animal, as operações com bagaço realizadas no Estado de São Paulo são isentas do ICMS. Nos demais Estados deve ser analisada a legislação correspondente.
Paulo Alves Pinto e Ronaldo Tomazella Monteiro são consultores da DIRETIRZ Consultoria Contábil e Tributária
E-mail: [email protected]