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Auxílio creche - não incidência de contribuição previdenciária

O artigo 389, § 1º, da C.L.T., exige de todo empregador, cujo estabelecimento de trabalho tenha no mínimo 30 (trinta) mulheres, com mais de 16 (dezesseis) anos, local apropriado onde possam ser deixados os seus filhos no período de amamentação.

Permite o mesmo diploma legal que o empregador, para cumprir essa exigência, mantenha convênio com empresas que terceirizem o serviço (§ 2º do mesmo art. 389 da C.L.T.).

Este direito da mulher empregada, garantido por lei, foi objeto de disciplina administrativa no âmbito do Ministério do Trabalho, vindo a Portaria 3.296, de 3/9/86, que além de autorizar as empresas e empregadores a adotar o sistema de reembolso-creche, em substituição da exigência contida no referido art. 389 da C.L.T., determinou que, o benefício, para estruturar-se como direito, deverá estar previsto em convenção coletiva e autorizado pela Delegacia do Trabalho.

Assim, é comum o empregador, em lugar de instalar a creche, indenizar suas funcionárias, reembosando-as pelas despesas que tiveram, para suprir a falta.

Ocorre que, sobre referida verba o INSS vem exigindo o recolhimento de contribuição social, o que é totalmente ilegal.

O auxílio creche, como sucedânio do dever do empregador de manter creche ou babá, tem caráter indenizatório e não salarial, consequentemente, não constitui remuneração nem integra o salário, não incidindo sobre ele, contribuição social sobre a folha de salários.

Até a publicação do acórdão abaixo transcrito existia divergência entre a Primeira e Segunda Turmas do E. Superior Tribunal de Justiça, a respeito da questão.

Para a Primeira Turma referida verba teria caráter remuneratório, já para a Segunda o auxílio-creche funcionaria como indenização, não integrando o salário-de-contribuição para a Previdência.

Em 23.03.2003, restou publicado o acórdão apaziguador da Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, unificando as posições das Turmas de Direito Público, no seguinte sentido:

“TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – AUXÍLIO-CRECHE – DECRETOS-LEIS 1.910/81 E 2.318/86.

– O denominado “auxílio-creche constitui, na verdade, indenização pelo fato de a empresa não manter creche em seu estabelecimento. Como ressarcimento, não integra ao salário-contribuição, para efeitos de incidência da contribuição social.” (ERESP 413.322/RS)

Portanto, o auxílio-creche não pode ser computado para fins de contribuição previdenciária.

* Marina Damini

Supervisora do Jurídico da Equipe Lombardi

Lombardi Adv. Empresarial