Desde o início do mês de novembro, a contribuição para a Seguridade Social das agroindústrias passou a incidir sobre a comercialização dos bens produzidos em substituição a antiga tributação incidente sobre a folha de pagamento. Significa dizer que a grande maioria dessas empresas pagará mais encargos previdenciários. A mudança está prevista na Lei nº. 10.256, publicada no Diário Oficial da União de 10 de julho de 2001, mas tem efeito só agora, porque foi obedecido o prazo de vacância constitucional de, no mínimo, 90 dias.
A Lei nº. 10.256 introduziu o artigo 22A na Lei no. 8.212, de 1991, que dispõe sobre o custeio da Previdência, com a seguinte redação: “A contribuição devida pela agroindústria, definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 desta Lei, é de: (i) dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social; (ii) zero vírgula um por cento para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade”. A Lei alterou também a contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR, que passa a ser de 0,25% da receita bruta proveniente da comercialização da produção.
A alteração não atinge as sociedades cooperativas e as agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, mas gera um forte impacto tributário nas demais agroindústrias do país. A recente regulamentação da Lei corrobora esse entendimento.
Na prática, a contribuição previdenciária poderá ser aumentada em mais de 100% em relação a então existente, dependendo da forma de organização da estrutura de exploração agrícola e industrial. O governo federal, numa tentativa de coibir a elisão fiscal – forma lícita de redução da carga tributária – equiparou as agroindústrias às pessoas jurídicas exploradoras da atividade rural, tributando a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção.
Vale ressaltar que o projeto de lei que deu origem à Lei nº. 10.256/2001 propunha uma redução na contribuição previdenciária das agroindústrias a fim de estimular a formação de emprego no campo. Entretanto, foram vetados justamente os artigos que garantiriam essa redução. Nota-se, à luz do projeto, um evidente contra-senso, pois por um lado pregou-se uma política de incentivo às empresas exploradoras da atividade rural, visando a manutenção do homem no campo e a melhoria de suas condições de vida e, por outro, aumentou-se substancialmente a carga tributária das relações comerciais derivadas dessas atividades, podendo, inclusive, inviabilizar a continuidade do negócio.
Esse fato tem se tornado um grande desafio para os tributaristas e empresários da região, que vêm implementando planejamentos tributários a fim de operacionalizar as atividades do setor, reduzindo ao máximo o impacto tributário causado pela vigência da nova Lei.
* Ricardo Varrichio é advogado e consultor tributário do escritório da PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes na cidade de Ribeirão Preto/SP.