Artigo
Em agosto deste ano foi publicada a Resolução da Agência Nacional do Petróleo (ANP) nº. 26/2012 com vistas a regulamentar a atividade de produção de etanol que abrange construção, ampliação de capacidade de produção de etanol através de alteração física das instalações industriais, modificação de instalações industriais já existentes adaptadas para a produção de etanol, operação de Planta Produtora de Etanol e exigências relacionadas à proteção ambiental e à segurança industrial, condicionada à prévia e expressa autorização da ANP.
A Resolução ANP nº. 26/2012 trouxe as seguintes modalidades de autorização relativas à produção de etanol no Brasil, quais sejam: autorização para operação; autorização para construção; autorização para novas instalações e autorização para ampliações.
Nesse sentido, como é de grande interesse das companhias produtoras de etanol, é importante deixar aqui registrado as exigências que deverão ser respeitadas pela empresa nos termos da Resolução ANP nº. 26/2012, contemplando os prazos e providências a serem tomadas por tais companhias em relação à autorização para operação, cujos prazos para cumprimento de certos requisitos vencem no final do mês de novembro de 2012.
Autorização para operação
– Até 29 de novembro de 2012 – Ficou concedido até 29 de novembro de 2012 para as companhias produtoras de etanol apresentarem à ANP a documentação abaixo especificada com vistas a ratificar a titularidade e os direitos pertinentes à Planta Produtora de etanol: (a) ficha cadastral, que deverá ser preenchida através do sistema cadastral disponível no endereço eletrônico www.anp.gov.br; (b) dados da planta produtora de etanol, que deverão ser preenchidos através de sistema cadastral disponível no endereço eletrônico acima (Anexo B da Resolução); (c) listagem dos tanques de armazenamento de etanol, que deverá ser preenchida através de sistema cadastral disponível no endereço eletrônico acima (Anexo D da Resolução); (d) relatório fotográfico das instalações industriais – fotografias em mídia digital (CD ou DVD), da vista geral das instalações industriais, dos principais equipamentos relacionados à produção de etanol, do parque de tanques e das instalações de recebimento e expedição de produtos com as respectivas legendas e datas em que foram tiradas; (e) apresentação de contratos de arrendamento, comodato, locação ou cessão de espaço com instalações de armazenagem de terceiros.
– Prazo de 05 (cinco) anos – Não obstante as obrigações acima, nos termos dos artigos 20 e 22 da Resolução ANP nº. 26/2012, os produtores de etanol em operação, no prazo de 05 (cinco) anos a contar da data da Resolução, deverão apresentar: (a) comprovação de capital social integralizado ou apresentação de outras fontes de financiamento suficientes para o empreendimento; (b) Projeto Básico da instalação em conformidade às normas e aos padrões técnicos aplicáveis à atividade – que consiste no documento composto por previsão de investimento, cronograma das obras e serviços até a previsão do início de operação; (c) Alvará Municipal; (d) Licença de Operação; (e) Projeto de Controle de Segurança aprovado pelo Corpo de Bombeiros; (f) Anotação de Responsabilidade Técnica (“ART”) para operação da planta; (g) Certidões Negativas de Débitos das Fazendas Públicas Federais e Estaduais; (h) Comprovação da Capacidade de Armazenamento Total de etanol (capacidade de armazenamento próprio + capacidade em filial – tancagem remota + capacidade contratada em terceiros – autorizados pela ANP), equivalente, no mínimo, a 120 (cento e vinte) dias de autonomia de sua produção, tomando como base a capacidade de abastecimento, que deverá ser feita por meio de cópia autenticada do instrumento contratual de arrendamento, locação ou cessão de espaço entre as partes juntamente com a indicação do número da autorização outorgada pela ANP ao terceiro.
Ademais, conforme disposição do artigo 8º da Resolução ANP nº. 26/2012, o produtor de etanol ficará submetido à vistoria e prazos fixados pela fiscalização da ANP, qual seja, vistoria prévia à emissão da autorização para operação – 30 (trinta) dias úteis para realização -, oportunidade em que o produtor de etanol deverá manter em arquivo, para verificação durante a vistoria: as análises de risco do processo, mapas de risco, programa de treinamento de pessoal, procedimentos operacionais e procedimentos para controle de emergências.
Nesse contexto, chamamos atenção à exigência prevista no artigo 7, inciso VII da Resolução nº. 26/2012, que determina a entrega de Certidão Negativa de Débitos (das esferas federal, estadual e municipal) registrados em nome do produtor de etanol no prazo de 05 (cinco) anos – obrigação esta que, em linha com o posicionamento mais recente do Supremo Tribunal Federal (“STF”), poderá ser afastada judicialmente.
– Outras obrigações e prazos – Por oportuno, o produtor de etanol deverá obedecer outras disposições transitórias, quais sejam: (a) atender aos procedimentos de comunicação de incidentes, conforme as regras da Resolução ANP nº. 44/2009 (exemplo: risco de dano ao meio ambiente ou à saúde humana, dano ao meio ambiente ou à saúde humana, prejuízos materiais ao patrimônio próprio ou de terceiro, entre outros), no que se refere à Planta Produtora de etanol; (b) atender aos requisitos de qualidade de produtos conforme especificações da ANP; (c) certificar a qualidade dos seus produtos em laboratório próprio ou contratado, segundo legislação vigente; (d) enviar à ANP os dados da Planta Produtora de etanol, através do sistema cadastral, até o dia 1º de abril de cada ano e atualizá-los sempre que houver variação superior a 20% do realizado em relação à previsão mensal; (e) ainda que não se encontrar em operação, de acordo com a Resolução ANP nº. 17/2004, enviar mensalmente à ANP informações sobre o processamento, movimentação, estoque, comercialização, discriminação de recebimento e entrega de matérias primas e sobre produção, movimentação, estoque, discriminação de recebimento e entrega de produtos relativos à sua atividade; e, informar à ANP no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis a contar da efetivação do ato através do registro na Junta Comercial, as alterações nos cadastros de produtor de etanol, inclusive a entrada ou substituição do quadro de diretores, administradores, acionistas controladores ou sócios, acompanhada de atualização da ficha cadastral no sistema disponível no endereço eletrônico www.anp.gov.br.
Das penalidade aplicáveis
Diante do exposto, nos termos do artigo 37 da Resolução ANP nº. 26/2012, o descumprimento das disposições nela previstas sujeitará o infrator às penalidades dos artigos 2º da Lei nº. 9.847/1999, e 4º do Decreto nº. 2.953/1999, a serem aplicadas por meio da lavratura de Auto de Infração, quais sejam: (a) multa; (b) apreensão de bens e produtos; (c) perdimento de produtos apreendidos; (d) cancelamento do registro do produto junto à ANP; (d) suspensão de fornecimento de produtos; (e) suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento de estabelecimento ou instalação; (d) cancelamento de registro de estabelecimento; ou, (e) instalação e revogação de autorização para o exercício de atividade, podendo todas as sanções previstas serem aplicadas também cumulativamente, sem prejuízo das penalidades de natureza civil e penal cabíveis.
Por fim, além da Resolução ANP nº. 26/2012, importante também deixar registrada as exigências da ANP e prazos a serem cumpridos pelas companhias produtoras de etanol ainda no exercício de 2012 para a próxima safra, relacionadas ao controle da comercialização do álcool anidro, principalmente no tocante à distribuição e suprimento do etanol no mercado interno, nos termos da Resolução ANP nº. 67/2011, sob pena de multa.
Desta forma, fica o alerta aos produtores de etanol, relacionados aos prazos e providências legais imputados pela ANP, que na verdade apontam pela volta da intervenção do Estado na economia do setor sucroalcooleiro, ou melhor, do extinto Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA).
Ricardo de Pádua é advogado daCoelho e Magioni Sociedade de Advogados -Advocacia e Consultoria Empresarial