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A responsabilidade Ambiental

Diversos casos envolvendo contaminação do solo em áreas residenciais, comerciais e industriais vem a publico e estarrecem. Em São Paulo, por exemplo, se noticiou o fechamento de uma empresa por alegada contaminação de solo derivada de suas atividades com chumbo. Em vários estados do país postos de gasolina tem sido interditados pelo mesmo motivo.

No ano passado e já este ano, a Secretaria do Meio Ambiente de São Paulo verificou contaminação do solo em conjunto habitacional com cerca de cinco mil apartamentos e em um condomínio luxuoso em que cada apartamento tem o preço médio de venda em alguns milhões, interditando ambos.

Em tese, tanto o antigo quanto o novo proprietário do terreno são responsáveis pela reparação dos danos causados aos terceiros de boa fé que tenham adquirido tais imóveis. Muita gente não sabe é que as instituições de crédito que tenham financiado os projetos podem, também, ser incluídos no rol dos responsáveis solidários.

A chave para a compreensão do problema está no conceito legal de “poluidor indireto”. A lei n◦ 6.938/81, que institui a política nacional do meio ambiente, define poluidor como toda a pessoa física ou jurídica responsável, direta ou indiretamente, pela degradação ambiental. O poder Judiciário entende que o poluidor é sujeito ao pagamento de indenização e outras penalidades.

Dependendo do nível de contaminação do solo, um imóvel adquirido pode se tornar inabitável. Tal situação está prevista no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Após a sentença favorável ao adquirente do imóvel, cabe a ele escolher qual dos devedores prefere executar.

A tendência à responsabilização das instituições financeiras são crescentes, pois são mais sólidas e possuem melhor estrutura do que muitas outras empresas, o que nos dá uma sensação de alívio sem que, contudo, possamos nos liberar de um risco que pode deixar de ser, apenas, teórico.

Roberto Roche,PDSc

Coordenador de QSMS

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