JornalCana

Lei 12.865 reabre Refis da crise e institui novos programas de parcelamento

Não tenho a pretensão de disseminar descontentamentos, porém, a de estabelecer um debate sobre certas questões que, invariavelmente, se tornam questionáveis, a começar pelo prazo para adesão ao novo Programa de Recuperação Fiscal (Refis), extremamente curto. Não restam dúvidas de que o novo programa, criado por meio da Lei nº 12.865, deste ano, veio, de fato, trazer benefícios para todos os setores da economia. Porém, algo que chama a atenção é a forma como este programa “sugere” algumas diversidades.

A MUDANÇA – Ao que parece, houve certo ofuscamento por parte de algumas interferências externas, visto que se vislumbra que este programa, embora criado para abarcar todos os setores da economia, teve alguma ingerência privativa em direção a determinadas classes econômicas, o que, em nossa modesta opinião, não contribui em nada para a sociedade em termos igualitários. Como preceito equitativo, a concepção deste Refis, aparentemente, buscou alcançar alguns setores, mesmo sendo aplicada para todos, de maior poder aquisitivo, isso devido à sua forma sancionadora de “privilegiar” a grande monta que estes devem ao Estado.

SETOR SUCROALCOOLEIRO – Recentemente, escrevi um artigo com o seguinte tema: “O sucesso do setor sucroalcooleiro volta a rondar. Agora é agir”. Foi abordada a urgência de adoção de incentivos, a promoção de políticas públicas específicas para este segmento, que, neste momento, se tornam indispensáveis. A exemplo disso, este novo Refis poderia conceder a todas as empresas do setor sucroalcooleiro a chamada subvenção relacionada ao etanol e à cana-de-açúcar, o que não o fez.

Recente artigo escrito por Josias Messias aborda a luta do setor sucroenergético brasileiro pela própria retomada do crescimento, tendo em vista a evidente ingerência negativa do Governo Federal nos setores produtivos, ingerência motivada exclusivamente por objetivos político-partidários. E continua – “O setor está fazendo a sua parte…”.

Para Messias, “o setor não pede subvenção, mas a situação chegou a tal extremo de lapidação que neste momento ela é necessária para resolver os problemas imediatos e conjunturais, possibilitando uma saúde mínima às empresas, para então ganhar musculatura, retomar capacidade de investimento, e, num segundo momento, se reestruturar para um crescimento sustentável”. Ora, talvez isso sirva de exemplo do que, de fato, queremos debater aqui. A falta de sinergia entre o Legislativo e o Executivo no trato com o Agronegócio.

O QUE QUER O REFIS? – Retomando a questão do novo Refis, veja que o mesmo propõe uma salvaguarda às Instituições Financeiras e Seguradoras com relação ao pagamento de débitos de PIS e Cofins, vencidos até 31 de Dezembro de 2012. Para outros débitos tributários, a Lei estabeleceu duas outras modalidades diferentes de parcelamento: uma relativa a todas as dívidas vencidas até 28 de novembro de 2008, prazo original do Refis da Crise (desde que não tenham sido incluídos no primeiro parcelamento – aberto em 2009), e outra para débitos do IR e CSLL incidentes sobre lucros auferidos por controladas ou coligadas no exterior – também vencidas até o fechamento de 2012. Talvez um dos motivos desta “ponderação” governamental seja pelo fato dos bancos estarem discutindo há anos a questão do faturamento, cuja receita deveria ser proveniente da venda de mercadorias e da prestação de serviços. Pelo alargamento da base de cálculo, por meio da Lei nº 9.718, de 1998, as instituições se viram numa situação assombrosa, pois nesta base deveriam ser inseridas as receitas decorrentes de aplicações financeiras, o que muitas não o fizeram. Só para se ter uma ideia, há instituições discutindo judicialmente esta questão, cuja cifra gira em torno de R$ 40 bilhões, de acordo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Não bastasse, ainda há a questão da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, com os mesmos prazos e condições do Refis das financeiras.

PARA AS EMPRESAS – Fazendo um adendo, neste quesito, entendo ser temerário às empresas optarem por essa oportunidade, pois recente julgamento do Supremo Tribunal Federal, considerou legal excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins nas operações de importação. Essa questão, também de grande monta, gira em torno de R$ 89 bilhões de reais e já tramita na justiça há pelo menos 15 anos. O que vale dizer que, aderindo ao Refis, as mesmas terão que reverter as provisões feitas nos balanços. Feita a opção, não haverá mais como retroagir, exceto por meio de alguma medida judicial no futuro, alegando quaisquer “prováveis” lacunas. E tem mais: no caso das instituições financeiras que não efetuaram a provisão, o impacto poderá ser estrondoso nas contas do balanço. Fato é que cada caso deve ser avaliado com cautela.

DESONERAÇÃO E OUTRAS CONSEQUÊNCIAS – De todo o exposto, avalio que haverá um descontentamento por parte de outros setores da economia que não multinacionais ou financeiras, por conta de certas regras de favorecimento. Uma situação que deve ficar complicada. E não é só isso. Recentemente, houve um enorme acordo de desoneração tributária em favor de determinados setores, inclusive com alterações na legislação tributária a favor desses contribuintes. Esse conjunto de medidas trouxe uma desoneração bilionária que nem os próprios fiscais da Receita Federal conseguiram entender. E com razão.

Coincidência ou não, o fato é que a Receita Federal não tem visto com bons olhos esse tipo de anistia por considerar que o Legislativo vem há anos desprezando certas análises, sob o ponto de vista legal e político, além do próprio trabalho do Fisco, inclusive com outros incentivos, parcelamentos e renúncias fiscais, e desiguais, sem que haja uma avaliação acurada das imponderações com relação à arrecadação. Afinal, um dos principais guardiões da Lei Tributária é o próprio Fisco que visa inibir a sonegação e servir a Sociedade dentro de um formato transparente.

Deixando um pouco de lado as questões acima abordadas, é importante salientar que este é um momento importante para a regularização da situação fiscal dos contribuintes que se encontram em débito com a União. Por outro lado, como nos programas de parcelamentos anteriores, muitas imprecisões ainda se encontram na “atmosfera”, principalmente na questão de tempo para que seja possível que os contribuintes consigam aderir ao novo prazo legal estipulado: 31 de Dezembro deste ano.

Inscreva-se e receba notificações de novas notícias!

você pode gostar também
Visit Us On FacebookVisit Us On YoutubeVisit Us On LinkedinVisit Us On Instagram