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Justiça proíbe licença para a queima da palha na região da Grande Dourados

O Tribunal Regional Federal da 3º Região decidiu reconsiderar a decisão de proibir a queimada da palha da cana-de-açúcar na região da Grande Dourados, que compreende outros 18 municípios. A decisão estava suspensa por uma determinação do desembargador federal Roberto Haddad, atendendo a um pedido do Estado de Mato Grosso do Sul. Com a medida, publicada na última quinta-feira, volta a valer a decisão do juiz Moises Anderson Costa Rodrigues da Silva, titular da 1ª Vara Federal de Dourados. A partir de agora volta a ficar suspensa, a delegação destas cidades, em autorizar ou conceder licença ambiental para esta atividade.

O documento determina a suspensão da validade de todas as autorizações já concedidas para usineiros. A partir de agora, apenas o Ibama poderá promover com exclusividade o procedimento de licenciamento ambiental. Para isso, será exigido o Relatório de Impactos Ambientais (Rima) como condição ao seu deferimento.

Esse documento, segundo o juiz, poderá ser o único estudo a ser apresentado desde que esteja completo, amplamente fundamentado e analisando precisamente as consequências da queima da palha de cana-de-açúcar para a saúde humana, do trabalhador, áreas de preservação ambiental permanente, remanescentes florestais, flora e fauna locais, populações indígenas que habitam a região, atmosfera e sua relação com o efeito estufa. Fica a cargo dos batalhões do Corpo de Bombeiros fiscalizar e denunciar o descumprimento da ordem judicial.

A decisão acontece em favor de um pedido do Ministério Público Federal e Estadual em ação civil pública. Ambos pediam a suspensão da autorização do Ibama e do Estado, que conferiram competência de autorização aos municípios. No seu entendimento, Moisés informa que não poderia autorizar um município a avaliar um dano ambiental que supera sua extensão territorial, como os países vizinhos, que também sofrem com as queimadas na fronteira. ” É fato da experiência, sendo público e notório a grande população indígena vivendo no cone sul do Estado, principalmente nas grandes aldeias que margeiam a Grande Dourados sendo, pois, imprescindível medir também, os danos a estas comunidades, e havendo, mais uma vez, interesse da União Federal nesta causa”.

Em relação a Dourados, o Instituto do Meio Ambiente informou que desde a primeira decisão, no ano passado, não realiza mais autorizações nesse sentido.

Decisão

Para defender o pedido de suspensão da decisão que proibia as autorizações de queimadas, o Estado de MS alegou lesão à economia, com danos previstos em mais de R$ 1 bilhão e lesão à ordem administrativa, observando que a atuação do Ibama é supletiva e que não existe efetiva prova de que a prática da queima controlada no Estado redundará em risco ambiental regional. Em relação a este argumento o Tribunal entendeu que não há risco de lesão à ordem administrativa. “A decisão será suspensa apenas quando for constatada a existência de grave lesão à ordem, a saúde, a segurança e a economia pública, não se prestando a medida ao exame da legalidade ou constitucionalidade nas decisões judiciais”, citou.

Quanto a alegação de risco a economia o Tribunal entendeu que: ” o Estado de Mato Grosso do Sul não demonstra em nenhum momento de que forma a tutela antecipada concedida na ação civil pública atinge seus interesses públicos, defendendo em juízo – sem deter legitimidade extraordinária para tanto (art. 6º, do CPC) – interesses que atingem exclusivamente pessoas de direito privado. (…) o requerente não demonstra concretamente a existência de risco grave a economia pública. (…). O cálculo de prejuízo apresentado pelo requerente – que estima danos de R$ 1 bilhão de reais – é elaborado com fundamento em premissa que não se verifica.

A conta considera que nenhuma cana poderia ser colhida na área em que hoje se utiliza a queima e, por isso, calcula que o cumprimento da tutela antecipada levaria ao descarte completo de 45% da safra de cana do Estado de Mato Grosso do Sul. Ocorre que a antecipação da tutela não ocasionará tamanha perda da safra, uma vez que não foi proibida a colheita. Esta poderá ser realizada segundo técnica do corte manual da cana crua, a qual exige apenas maior concentração de trabalhadores.

(…) Além disso, a alegação de que a decisão poderá gerar desemprego em massa é hipotética, pois caso seja impossível realizar a queima como técnica agrícola, o sistema de colheita que muitos produtores utilizarão será o do corte manual da cana crua, que exige maior número de trabalhadores para que seja realizada. Por outro lado, penso que a hipótese dos autos traduz situação de periculum in mora inverso, uma vez que o deferimento do pedido de suspensão poderia trazer sérias consequências para a saúde pública, para a vida dos cidadãos e para o meio ambiente”.

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