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Incra – Novos Índices Para Cálculo de Produtividade

Através da Instrução Normativa INCRA nº 11 de 04 de abril de 2.003, publicada no DOU Diário Oficial da União em 16 de abril de 2.003, seção 1, página 101, que estabelece diretrizes para a fixação do Módulo Fiscal de cada município, bem como os procedimentos para cálculo do GUT e GEE, em substituição a IN 10 de 20/11/2002, o INCRA apresenta-nos novos índices e formas de cálculo de produtividade do imóvel rural.

Em decorrência das alterações introduzidas pela IN 11/2003, a classificação fundiária do Imóvel Rural no Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR, permanecerá suspensa, até que sejam efetuados os ajustes à nova instrução. Isto explica o porque dos CCIR’s não apresentarem a classificação do imóvel, quando de sua emissão.

Além disso, a presente instrução não revoga, especificadamente, a de nº 19 emitida em 28 de maio de 1980 a qual estabelecia estes índices.

Nada foi alterado com relação a dimensão do imóvel em termos de módulo rural, ou seja: pequena propriedade é o imóvel rural com área compreendida entre 01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais; média propriedade, é o imóvel rural com área compreendida entre 04 (quatro) e 15 (quinze) módulos fiscais e grande propriedade, o imóvel rural com área superior a 15 (quinze) módulos fiscais.

No caso de áreas com projeto técnico implantado, além do INCRA não definir as regras para esse projeto, observa (art 10º – § 2º) – “Considera-se renovação de pastagens o conjunto de ações tecnicamente conduzidas que visem a ampliação de sua capacidade de suporte”.

No caso em questão, renovação técnica e com possibilidade de ampliação de sua capacidade de suporte, incorre que, o projeto deve prever investimentos de adubação e outros tratos culturais de monta, tanto na reforma como manutenção das pastagens e não somente roçada e/ou destoca.

Tecnicamente, o termo “tratos culturais adequados”, deve se referir à seguir a análise de solo, no tocante a fertilização e aplicação de corretivos (calcário) e ainda, os tratos culturais de praxe, como preparo do solo ou plantio direto, eliminação da mato-competição através de carpas mecânicas ou químicas, irrigação (se for o caso), também devem ser considerados dentre outros fatores.

Ainda sobre o projeto, no Art 11 – inciso IV, temos:

“Os prazos de que trata o inciso III deste artigo poderão ser prorrogados em até 50% (cinqüenta por cento) desde que o projeto seja anualmente reexaminado e aprovado pelo órgão competente para fiscalização e, ainda, que tenha sua implantação iniciada no prazo de 6 (seis) meses contado de sua aprovação” (grifei)

Entende-se então que o INCRA deve reexaminar o projeto todos os anos de sua implantação. Como fará isso? Mediante vistoria “in loco”, ou através de laudos anuais de acompanhamento do projeto emitidos por quem o elaborou? De qualquer forma, é extremamente recomendável que estes projetos sejam elaborados de forma cuidadosa e meticulosa, com real cumprimento de sua íntegra evitando-se que o órgão fiscalizador venha a glosá-lo, deixando o imóvel desprotegido e passível de desapropriação.

Os laudos anuais de acompanhamento do projeto também devem ser considerados, procurando Apensar cópias de notas fiscais e/ou recibos, comprovando o investimento proposto. Informar ainda, o cronograma operacional exordial e seu cumprimento, de forma percentual.

No Art 11 – inciso IV, temos:

“§ 1º Nos casos em que pela natureza do projeto não haja obrigatoriedade de sua aprovação pelo órgão federal competente, considerar-se-á para efeito de data de aprovação aquela em que o projeto de exploração tenha sido registrado junto ao Conselho Regional da categoria a que o profissional estiver vinculado, juntando-se o respectivo termo de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, para fins de prova.”

No caso específico do Estado de São Paulo, não se registra o projeto perante o CREA, simplesmente recolhe-se a ART Anotação de Responsabilidade Técnica, e uma via desta é enviada ao CREA. Uma cópia, autenticada, deverá ser apresentada junto ao projeto..

Agora resta uma dúvida, quais os parâmetros para definir a “obrigatoriedade de sua aprovação pelo órgão federal competente”?? Que tipo de projeto deve ser aprovado? Renovação de pastagens? Formação de lavouras? Reflorestamento? Qual ou quais? Novamente o produtor rural fica sem respostas concretas, sujeito a interpretação pessoal do servidor público que analisar o projeto. Isto e um absurdo.

Se não existem normativas que determinem como um projeto deve ser montado, sua composição e natureza, o “órgão federal competente” não pode negativar o projeto por falta de legislação que o permita.

Sobre o assunto veja comentário de Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, pág. 93.

“O poder administrativo concedido à autoridade pública tem limites certos e forma legal de utilização. Não é carta branca para arbítrios, violências, perseguições ou favoritismos governamentais”.

“Qualquer ato de autoridade, para ser irrepreensível, deve conformar-se com a Lei, com a moral da instituição e com o interesse público. Sem Esses requisitos o ato administrativo expõe-se a nulidade”.

“O abuso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades administrativas” (HELY LOPES MEIRELLES).

Cabe mão na luva e nos permitimos transcrever o art. 37 da Magna Carta, no TÍTULO – Da Administração Publica: .

“Art. 37 – A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e também,…”

Neste diapasão, o mestre Hely Lopes Meirelles, in DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, pág. 82, Comenta:

Legalidade: “A legalidade, como principio de administração (CF. art. 37, caput), significa que o administrador publico está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso”.

E continua o festejado mestre:

“Na administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal, enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei na proíbe, na administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza”.

“A Lei para o particular significa “poder fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim”.

“As leis administrativas são, normalmente, de ordem pública e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez que contêm verdadeiros poderes-deveres, irrelegáveis pelos agentes públicos”. Por outras palavras, a natureza da função pública e a finalidade do Estado impedem que seus agentes deixem de exercitar os poderes e de cumprir os deveres que a lei lhes impõe”.

“Impessoalidade e finalidade – O princípio da impessoalidade referido na Constituição de 1988 (art. 37, caput), nada mais é que o clássico principio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal”.

Portanto, consoante nos ensina tão festeja mestre, a falta de normativas específicas impossibilita ao servidor público o ato de negativar o projeto apresentado, não podendo este, por seu próprio entendimento, desta foram agir.

No art. 9º – Inciso VII – § 2º, temos uma novidade –“Para o cálculo do GEE, a área de pastagem plantada ou nativa, inserida em área protegida por legislação ambiental e indevidamente utilizada pelo efetivo pecuário do imóvel, não será computada como área efetivamente utilizada e o número total de Unidades Animais – UA será reduzido em igual proporção entre a área ambiental indevidamente utilizada e a área total utilizada com pecuária”. Em substituição ao texto polêmico da IN 10, o INCRA apresenta esta forma de diminuir a quantidade média de efetivo pecuário. À partir disso, o levantamento e a demarcação das Áreas de Preservação Permanente, visando impedir o acesso do gado a elas, é recomendável.

Da mesma forma, o acesso a água não pode ser impedido. Recomenda-se então, a construção de corredores de acesso à água.

Grave problema para aqueles proprietários rurais que possuem grandes extensões de áreas às margens de reservatórios de UHE – Usinas hidrelétricas. Não existem leis que obrigam ao proprietário rural cercar sua Área de Preservação Permanente, existe o direito de acesso a água. Mas para acessar à água, têm-se que atravessar a Área de Preservação Permanente. Restou instalado o dilema. Ou cercar a área ou o INCRA pode exigir um pagamento exagerado em unidades animais para meu cálculo de produtividade.

Quanto às exigências de rendimentos de produtos agrícolas por hectare, não houve modificação, como também de produtos extrativos vegetais e florestais.

Realmente, temos que concordar que favoreceu aos produtores de novilho precoce. Exigência antiga no mercado e penalizados em vistorias passadas.

Da mesma forma que os índices para vacas (mais de 3 anos) e touros aumentaram, de 0,87 para 1,00 UA’s e 1,39UA’s sucessivamente; diminuíram os índices de bois magros (2 a 3 anos) e novilhas de 2 a 3 anos de 0,87 UA’s para 0,75 UA’s sucessivamente.

Houve um aumento do índice de bovinos de 1 a menos de 2 anos de 0,37 UA’s para 0,50 UA’s.

Os índices pertinentes a eqüinos/muares/asiniinos, bubalinos e ovinos/caprinos, se mantiveram inalterados.

Em suma, a atual normativa não beneficia os criadores e pune os invernistas. É necessário muito cuidado no controle de seus estoques doravante.

Temos uma diferença bem significativa, enquanto que no caso anterior a diferença restringia-se a uma área equivalente de pastagens de 1,3167 hectares, no exemplo seguinte, temos como diferencial uma área de 31,10 hectares.

Ou seja, o invernista tem que tomar cuidado com seus números na hora de reposição do boi gordo comercializado, sob pena de ficar improdutivo e, em uma possível vistoria vir a ser desapropriado. A atual instrução normativa é muito mais severa com o invernista que a anterior.

Resta então ao pecuarista se adequar a novas tecnologias e implantar programa de novilho precoce em seu estabelecimento, pois os índices são mais favoráveis no caso destes.

Com um diferencial favorável ao proprietário que se utiliza da tecnologia de novilho precoce.

Outra modificação indireta é que, para alguns estados, já se faz obrigatório lançar na Ficha de Vacinação de Aftosa, o estoque de ovinos e eqüinos do imóvel.

Um outro fator que merece atenção, é que, os fatores de conversão mudam conforme a região do país. Norte e Nordeste tem fatores diferenciados do restante do país. Fica difícil saber a razão, pois um carneiro é o mesmo em todo o país.

A corroborar com os equívocos desta instrução, temos que o INCRA simplesmente deixa de apresentar qual o período a que se referirá a vistoria para cálculo de GUT e GEE, ou seja, o INCRA dizia que a análise documental deveria se reportar aos doze (12) últimos meses para cálculo de produtividade. Nesta IN 11, não está descrito qual o período de avaliação. Então, como será o procedimento, qual o período real de análise??

Um outro artigo que chama a atenção, é o art. 8º: – “Para os efeitos desta Instrução Normativa não poderão ser consideradas como áreas efetivamente utilizadas e nem como áreas não aproveitáveis as áreas com projeto de lavra mineral não exploradas efetivamente com atividades minerais e que não estejam sendo utilizadas para fins agropecuários, desde que não haja impedimento de natureza legal ou técnica. Parágrafo único. As áreas caracterizadas de conformidade com as disposições constantes deste artigo, não poderão ser utilizadas para fins de cálculo do Grau de Utilização da Terra – GUT previsto no art. 5.º, tampouco como subtraendo do cálculo da área aproveitável total do imóvel, definido no art. 7º”.

Pois bem, a IN diz como não podem ser consideradas essas áreas, em contrapartida, não diz como podem ser consideradas. E então? Como fazer? Será que o INCRA irá querer desmembrar estas áreas e as considerar de uso urbano? Como será feito o cálculo de uso destas áreas? Serão lançadas como Aproveitáveis e não Utilizadas? A IN não responde.

Considerações finais: a nova instrução normativa, à primeira vista, prejudica ao invernista na reposição do rebanho. Pela média, não altera, de forma significativa, para o criador. Oferece melhoria de condições no caso de novilho precoce e, por fim, não altera em nada com relação aos índices para a agricultura e exploração extrativa florestal e vegetal. E, por final, não indica qual o período que deve ser levando em consideração para cálculo de produtividade. No caso de lavra mineral, segundo a IN, não existe solução, não há como lançar e estar produtivo o imóvel.

Carlos A. Arantes é engº agrônomo – esp. Gestão de Reforma Agrária – [email protected].

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