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Imposto não incide sobre transporte de produto entre estados

O transporte interestadual das mercadorias destinadas à exportação é isento de Imposto Sobre Circulação de Serviços e Mercadoria (ICMS). A decisão da Segunda Seção uniformiza a questão no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O entendimento é que a Lei Kandir (Lei Complementar 87, de 1996) determina a não-incidência do tributo sobre as operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, nas quais se inclui o transporte interestadual dessas mercadorias.

A discussão se deu em um recurso apresentado por uma indústria contra o estado de Rondônia, no qual se pede seja definida se incide o ICMS na operação de transporte interestadual quando a mercadoria se destina ao exterior

Segundo a relatora, ministra Eliana Calmon, a finalidade da exoneração tributária é tornar o produto brasileiro mais competitivo no mercado internacional. Dessa forma, entende que, se o transporte pago pelo exportador faz parte do preço do bem exportado, “tributar o transporte no território nacional equivale a tributar a própria operação de exportação, o que contraria o espírito da LC 87/96 e da própria Constituição Federal”.

A relatora entende que dar à questão interpretação diferente acarretaria ofensa “aos princípios da isonomia e do pacto federativo, na medida em que se privilegiariam empresas que se situam em cidades portuárias e trataria de forma desigual os diversos estados que integram a Federação”.

Prejuízos do IAA

A União deve indenizar a Companhia Agro Industrial de Goiânia – Usina Santa Tereza pelos prejuízos decorrentes da fixação de preços pelo Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA) em detrimento dos custos de produção apurados pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). A decisão, por maioria, é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A Usina Santa Tereza, em seu recurso, alegou que vendeu seus produtos com preços fixados pelo extinto IAA em níveis inferiores ao levantamento de custo efetuado pela FGV e que, desse procedimento ilícito, decorre o dever da União de, como sucessora do IAA, indenizar o seu prejuízo.

Além disso, argumentou que a pretensão “consiste em reparação civil do Poder Público para restabelecer o equilíbrio rompido pelos prejuízos causados , face ao ilícito abandono, pelo IAA, dos critérios estabelecidos pela legislação para a fixação dos preços, através de seus atos normativos”.

O STJ já pacificou o entendimento de que a União tem o dever de indenizar as usinas do setor sucroalcooleiro que tiveram prejuízos decorrentes da fixação de preços pelo IAA em detrimento dos custos de produção apurados pela FGV.

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