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Financiamento da infra-estrutura

O “project finance” é importante alternativa como fonte de recursos. A implantação de projetos de infra-estrutura no País demanda grandes volumes de investimentos, que são usualmente viabilizados através de uma combinação de financiamentos, que podem ser nacionais e/ou estrangeiros, e de capital próprio dos empreendedores.

Defrontam-se estes, todavia, com a dificuldade de buscar financiamento junto a fontes nacionais relativamente limitadas, a saber o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal, sendo forçados a assumir elevados encargos financeiros e prazos insuficientes para assegurar o retorno dos investimentos realizados. Também as garantias exigidas pelos financiadores representam ônus desproporcional para os empreendedores, levando, diversas vezes, ao retardamento ou abandono de projetos completamente prontos para implantação.

Exemplo disso são os projetos de pequenas centrais hidrelétricas (PCHs) incluídos no Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), lançado pelo governo federal em 2002 visando a implantação de projetos totalizando uma capacidade instalada de 3.300 MW até o ano de 2008. Não obstante ter sido criada linha específica de financiamento pelo BNDES para atender ao Proinfa, até o momento poucos são os projetos iniciados, o que deixa clara a necessidade de ampliação dos prazos de amortização oferecidos, de um menor custo financeiro e de redução do volume das garantias para que essa linha de financiamento seja utilizada.

Por outro lado, a alternativa de obtenção de financiamento externo, a despeito de uma maior amplitude das fontes de recursos, prazos mais dilatados e menores custos financeiros, agrega o risco cambial ao projeto, podendo resultar em ônus para os empreendedores.

As estruturas de “project finance” utilizadas em empreendimentos dessa natureza, nas quais as receitas derivadas da exploração do projeto constituem as garantias principais para o financiador, representam importante alternativa de sua viabilização. Em determinados casos, além da utilização das receitas como garantia principal da dívida, o financiador também pode exigir a caução das ações detidas pelo empreendedor na empresa tomadora e, ainda, a utilização de “put option”.

Nesta última hipótese, ocorrendo redução no volume das receitas do projeto, passível de comprometer a capacidade de solvência da empresa devedora, pode o financiador, a seu critério, optar por vender a dívida para um ou mais acionistas daquela, que estarão automaticamente obrigados a adquiri-la.

No caso das concessões reguladas pela Lei n 8.987, de 1995, já existia a previsão de que os direitos delas emergentes poderiam ser oferecidos como garantia dos financiamentos obtidos pela concessionária. Agora, com a proposta de reforma daquele diploma, deverão ser incluídas importantes inovações trazidas pela Lei das PPPs (n 11.079/04), que são: 1) a possibilidade de as empresas concessionárias oferecerem como garantia dos financiamentos suas receitas operacionais futuras; e 2) a possibilidade de os financiadores assumirem o controle da sociedade de propósito específico (que será a concessionária) para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços (ou seja, os “step-in rights”). É de se supor que seja incluída também a possibilidade de os financiadores receberem diretamente as indenizações devidas pela administração à concessionária no caso de extinção antecipada do contrato.

Portanto, esforços têm sido feitos no sentido de melhorar as condições para o financiamento de projetos de infra-estrutura no País. Caberia agora ao governo federal, nessa mesma linha, reorientar suas agências de financiamento para assegurar a oferta de prazos mais longos de amortização e encargos financeiros mais competitivos e a exigência de um menor nível de garantia dos empreendedores, sendo esta última representada pelas receitas geradas pelo próprio projeto ou concessão.

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