Mercado

Estocagem: produtores de etanol criticam benefício às distribuidoras

Uma linha de crédito que incentivasse a produção de etanol. Essa é a principal solicitação do setor sucroenergético em relação a estocagem do produto. Mas não foi isso o que aconteceu, pois na resolução 4.216/2013 do Banco Central que institui linha de financiamento para estocagem, além de usinas, destilarias, cooperativas de produtores, o governo também beneficiou empresas comercializadoras de etanol e distribuidoras de combustível, cadastradas na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). Esse fato tem gerado mal estar entre os produtores de etanol, que enxergam maior concorrência para aquisição dos créditos. “As distribuidoras que operam sempre mantendo suas margens intactas têm por consequência, cadastros melhores e mais acesso aos bancos. Elas serão fortíssima concorrência na obtenção dessas linhas”, afirma Renato cunha, presidente do Sindaçúcar de Pernambuco.

Para ele, as medidas deveriam ser incentivo à produção e não ao comércio e distribuição, o que distorce a finalidade desses créditos. “Além das desonerações terem sido tímidas e passível do distribuidor deduzí-las do preço que pagam às usinas, ainda gozarão de acesso a financiamentos de estocagem, até sem manterem contratos de cv com o produtor”, revela.

O produtor, Gerson Carneiro Leão, presidente presidente da Comissão Nacional da Cana-de-Açúcar da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) e do Sindicato dos Cultivadores de Cana-de-Açucar no Estado de Pernambuco – Sindicape, também discorda do benefício às distribuidoras. “Isso é um absurdo, pois os produtores já estão tendo prejuízos por falta de preços do açúcar e etanol, e por consequência o fornecedor de cana também sofrerá, pois descapitalizada a usina não terá como arcar com seus custos. A medida prejudica as usinas e beneficia quem não precisa”, lembra.

Para uma fonte do setor, há espaço para que o segmento usufrua da verba, pois no ano passado, dos R$ 4 bilhões liberados pelo governo federal, foram utilizados apenas R$ 1 bi, apesar da realidade atual ser diferente da passada. “Tanto é que esse ano o governo reduziu pela metade o crédito. Além disso, acho que poucas usinas terão condições de solicitar o financiamento”, frisa.

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Edmundo Barbosa, presidente do Sindalcool da Paraíba, explica que essa é mais uma medida que passa longe das necessidades reais do segmento. “Segundo levantamentos de mercado, apenas 1/4 das usinas têm condições de pedir esses financiamentos. Observamos o governo ignorando a importância da produção do etanol no país. Mais uma vez a medida beneficia apenas os grandes grupos, ou aqueles que não necessitam de crédito pois poucas empresas tomarão esses recursos em função inadimplência. Isso por terem sido obrigadas a vender abaixo do custo de produção por várias safras seguidas, apesar do grande esforço. O governo toma uma decisão que vai se refletir em um resultado pequeno”, lembra.

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Entenda a resolução:

RESOLUÇÃO Nº 4.216, DE 30 DE ABRIL DE 2013 – Institui linha de financiamento para estocagem de etanol combustível.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 e 30 de abril de 2013, com base nas disposições do inciso VI do art. 4º, da Lei nº 4.595, de 1964, do inciso III do § 1º do art. 2º e art. 3º da Lei nº 12.666, de 14 de junho de 2012,

R E S O L V E U :

Art. 1º Fica instituída linha de crédito destinada ao financiamento de estocagem de etanol combustível, sujeita às seguintes condições:

I – origem e volume dos recursos:

a) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES): até R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais);

b) Poupança Rural, de que trata o Manual de Crédito Rural (MCR 6-4): até R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais);

II – beneficiários: usinas, destilarias, cooperativas de produtores e empresas comercializadoras de etanol e distribuidoras de combustível, cadastradas na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP);

III – valor do financiamento: multiplicação do volume de etanol objeto de financiamento pelo preço de referência de:

a) R$1,37 (um real e trinta e sete centavos) por litro de etanol anidro;

b) R$1,21 (um real e vinte e um centavos) por litro de etanol hidratado;

IV – período de contratação:

a) de 1º de maio de 2013 a 30 de novembro de 2013, nas regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste, nos estados do Ceará, Maranhão, Pará, Piauí, Tocantins e nos municípios de Juazeiro e Medeiros Neto do estado da Bahia;

b) de 1º de setembro de 2013 a 28 de fevereiro de 2014, nos estados de Alagoas, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Sergipe e nos demais municípios do estado da Bahia;

V – encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 7,7% a.a (sete inteiros e sete décimos por cento ao ano);

VI – garantia mínima: o penhor cedular e/ou alienação fiduciária do produto estocado, guardada a proporção de 1,0 litro em garantia para o valor do saldo devedor correspondente a 1,0 litro, podendo o etanol dado em garantia e usado para lastrear a operação ser depositado em até 30 (trinta) dias após a contratação da operação de crédito de que trata esta Resolução;

VII – reembolso em até 3 (três) prestações mensais, observado que:

a) para as operações contratadas de 1º de maio de 2013 a 30 de novembro de 2013, o reembolso deve ser programado para ocorrer dentro do período de fevereiro de 2014 a abril de 2014;

b) para as operações contratadas de 1º de setembro de 2013 a 28 de fevereiro de 2014, o reembolso deve ser programado para ocorrer dentro do período de junho de 2014 a agosto de 2014;

VIII – agente operador:

a) nas operações com recursos do BNDES: as instituições financeiras por ele credenciadas;

b) nas operações com recursos da Poupança Rural: as instituições financeiras autorizadas a operar com poupança rural e que contem com equalização de taxas de juros nos termos da Portaria do Ministério da Fazenda;

IX – risco da operação: das instituições financeiras;

X – remuneração da instituição financeira:

a) nas operações com recursos do BNDES: 1,0% a.a. (um por cento ao ano), para o BNDES, e 1,7% a.a. (um inteiro e sete décimos por cento ao ano), para a instituição financeira credenciada;

b) nas demais operações: 2,7% a.a. (dois inteiros e sete décimos por cento ao ano).

§ 1º Dos recursos de cada fonte definidos no inciso I, devem ser utilizados, no máximo 10% (dez por cento) para contratação de operações de estocagem de etanol combustível nos estados de que trata a alínea “b” do inciso IV.

§ 2º O etanol objeto do financiamento de que trata esta Resolução deve ser liberado em volume equivalente ao valor do crédito reembolsado, vedada a retirada antes de fevereiro de 2014 do produto vinculado às operações de que trata a alínea “a” do inciso VII e antes de junho de 2014 do produto vinculado às operações de que trata a alínea “b” do mesmo inciso.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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