Entram em vigor novos critérios para licenciamento ambiental de usinas e destilarias
O Diário Oficial do Estado, divulgou ontem, a Resolução da Secretaria do Meio Ambiente nº 14, de 15/03/05, que estabelece critérios para o licenciamento ambiental prévio de destilarias e usinas.
Segundo o documento ficam dispensados da avaliação de impacto ambiental pelo Departamento de Avaliação de Impacto Ambiental – DAIA, da Secretaria do Meio Ambiente: a reforma ou ampliação de edificação; a modificação, substituição de equipamento ou ampliação da atividade de produção de açúcar ou de álcool; desde que essas alternativas impliquem uma capacidade de moagem inferior a 200.000 toneladas/ano de cana-de-açúcar.
Estão sujeitos à avaliação de impacto ambiental, mediante a apresentação de Relatório Ambiental Preliminar – RAP, no Departamento de Avaliação de Impacto Ambiental – DAIA, órgão da Secretaria de Meio Ambiente, as atividades, obras e empreendimentos relacionados à produção de álcool e açúcar que pretendam, dentre outros: reformar ou ampliar edificação; modificar, substituir equipamento ou ampliar a atividade de produção de açúcar ou de álcool; desde que essas alternativas impliquem uma capacidade de moagem igual ou superior à moagem de 200.000 ton/ano de cana-de-açúcar; Instalar novas unidades de produção de açúcar ou álcool, independentemente do porte; Substituir total ou parcialmente o processo produtivo de açúcar para álcool, independentemente do porte;
Ampliar instalações ou área de plantio em área de interesse ambiental, conforme listagem anexada a esta Resolução.
Parágrafo Único – Se no decorrer da análise do Relatório Ambiental Preliminar – RAP restar caracterizado que se trata de atividade ou empreendimento com significativo impacto ambiental, o licenciamento deverá ser realizado por meio de EIA e RIMA.
Ainda de acordo com a legislação, os empreendimentos novos que pretendam processar quantidade igual ou maior a 1.500.000 ton/ano de cana-de-açúcar deverão protocolizar no Departamento de Avaliação de Impacto Ambiental – DAIA/SMA, Plano de Trabalho, com vistas à definição do Termo de Referência para elaboração do EIA e RIMA. O empreendedor deverá retirar, no DAIA, roteiro orientativo para a elaboração do Plano de Trabalho do EIA/RIMA. O Plano de Trabalho deverá ser protocolizado no DAIA em 3 (três) vias (duas em papel e uma digitalizada). Os empreendimentos sucroalcooleiros implantados irregularmente, sem as devidas licenças ambientais, estão sujeitos à aplicação das sanções administrativas previstas na legislação em vigor, sendo que eventual regularização dos mesmos fica condicionada ao atendimento de todas as correções impostas como exigência pela autoridade ambiental responsável.