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É preciso planejar para minimizar a mordida do leão

As expectativas, parcialmente efetivadas até o momento, mantidos os atuais patamares de produção e preços, os resultados da safra 2000/2001 serão bastante positivos.

Isso é salutar para o setor que amargou durante a safra 1999/2000, várias adversidades (preços ínfimos, dificuldade de comercialização, escassez de créditos, desvalorização cambial etc.), que em geral ocasionaram prejuízos às usinas e destilarias. Em se confirmando essas expectativas, do ponto de vista econômico-financeiro, o provável resultado positivo desta safra amortizará total ou parcialmente o resultado negativo gerado na safra anterior.

Ocorre que para efeitos tributários, o legislador Brasileiro não adota necessariamente essa regra. Para efeito de apuração do resultado a ser adotado para determinação das bases de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica-IRPJ e da contribuição social sobre o lucro-CSL, a legislação vigente impõe as seguintes regras para a compensação de prejuízos fiscais:

“O prejuízo fiscal apurado a partir do encerramento do ano calendário de 1995, poderá ser compensado, cumulativamento com os prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro/94, com o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação do imposto de renda, observado o limite máximo de 30% do referido lucro líquido ajustado” (art. 15 da Lei nº 9065/95)

As disposições para efeito da compensação da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o lucro de anos anteriores são idênticas às da compensação dos prejuízos fiscais.

Para facilitar o raciocínio, vejamos duas situações hipotéticas:

Situação A:

Prejuízo fiscal apurado em 1999 = (R$ 200)

Lucro fiscal apurado em 2000

(antes das compensações) R$ 100

Logo:

Lucro tributável apurado (antes das compensações) R$ 100

Limite de compensação permitida:

(30% de R$ 100, limitado a R$ 200 ) (R$ 30)

Lucro a ser tributado em 2000 R$ 70

Prejuízo fiscal remanescente para compensação

em anos subsequentes (R$ 200 – R$ 70) = R$ 130

Situação B:

Prejuízo fiscal apurado em 1999 = (R$ 100)

Lucro fiscal apurado em 2000

(antes das compensações) R$ 400

Logo:

Lucro tributável apurado em 2000

(antes das compensações) R$ 400

Limite de compensação permitida:

(30% de R$ 400, limitado a R$ 100) (R$ 100 )

Lucro a ser tributado em 2000 R$ 300

Prejuízo fiscal remanescente para compensação

em anos subsequentes (R$ 100 – R$ 100) = R$ 0

Assim, há grande probabilidade das usinas e destilarias apurarem imposto de renda (alíquota de 25%) e contribuição social sobre o lucro (alíquota de 9%) a serem recolhidos em montantes expressivos.

Portanto, recomenda-se às admi-nistrações das empresas que elaborem projeções de seus resultados contábeis e fiscais, considerando o ano em curso e pelo menos até o mês previsto para a conclusão da comercialização desta safra, além de estudar, planejar e, se necessário, reestruturar suas operações, buscando alternativas legais que possibilitem minimizar os eminentes e expressivos encargos tributários.

Paulo Alves Pinto, consultor da Diretriz – Consultoria Contábil e Tributária. E-mail: diretrix@terra.com.br

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