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Dívidas rurais do Nordeste poderão ser renegociadas

2006-06-15 Roçadinho Carregadeira Nordeste Cana Moagem Maquina Canavial
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira, 21 de maio, a Medida Provisória 636/13, que reabre prazos para renegociação ou liquidação de dívidas rurais de diversas modalidades, principalmente na região Nordeste. Esse tema foi incluído no texto pelo relator, senador Wellington Dias (PT-PI). A MP precisa ser analisada pelo Senado antes de 2 de junho, quando perde a vigência. Os débitos rurais inscritos em dívida ativa poderão ser renegociados ou contar com descontos para liquidação até 31 de dezembro de 2015, já que o prazo havia terminado em 31 de agosto de 2013.

Dívidas de produtores rurais vinculados ao Projeto Agroindustrial do Canavieiro Abraham Lincoln (Pacal), situado no Pará, poderão ser liquidadas ou renegociadas com descontos. Os descontos serão de 100% dos juros de mora e de 80% do principal no caso da quitação até 31 de dezembro de 2015. Na renegociação, até a mesma data, o prazo de pagamento será de até dez anos, com parcelas semestrais ou anuais, conforme capacidade de pagamento do mutuário. Nesse caso, haverá descontos de 70% para o principal se o parcelamento for de cinco anos e de 60% se for de dez anos. Ambas as situações terão abatimento total dos juros de mora.

Quanto às operações de crédito rural com valor original de até R$ 100 mil para empreendimentos na área de abrangência da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), o texto permite a concessão de desconto para liquidação até 31 de dezembro de 2015. O prazo acabaria em 31 de dezembro de 2014.

Poderão contar ainda com o novo prazo as dívidas oriundas de linhas de crédito dos fundos constitucionais de financiamento do Nordeste (FNE) e do Norte (FNO) que tenham sido contraídas para quitar empréstimos rurais para despesas de custeio e investimento no valor de até R$ 200 mil.

O texto prevê também a aplicação dos benefícios dessa renegociação, disciplinada na Lei 12.844/13, aos produtores com perdas causadas pela seca em municípios nos quais o estado de calamidade pública ou de emergência tenha sido decretado e ainda não tenha sido reconhecido pelo governo federal.

Para isso, o agricultor deverá comprovar a perda de pelo menos 50% da produção por meio de atestado emitido por órgão oficial de assistência técnica.

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