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EXCLUSIVO: Justiça suspende decisão da ANP que revogava autorização de operações da Usina Carolo

Decisão em favor da Usina Carolo foi oficializada no dia 05 de fevereiro

Justice. Judge hammer on the table
Justice. Judge hammer on the table | Imagem: Racool_studio no Freepik

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região deferiu antecipação de tutela recursal para suspender decisão de revogação da autorização de produção de etanol da Usina Carolo S/A – Açúcar e Álcool.

A suspensão da autorização de produção de etanol é da ANP e, segundo a decisão do TRF, divulgada nesta quarta-feira, 05 de fevereiro de 2025, o deferimento vale “até o julgamento do mandado de segurança originário.”

A decisão sobre a Usina Carolo é da relatora do Agravo de Instrumento, a desembargadora federal Consuelo Yorhida, da 3ª Turma do TRF.

Destaques da decisão judicial sobre a Usina Carolo

“DEFIRO a antecipação da tutela recursal (CPC/2015, art. 1019, I), nos
termos que seguem:

  • A agravante interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a decisão proferida pelo R. Juízo da 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto que, em mandado de segurança, indeferiu a liminar pleiteada para determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir da impetrante a comprovação da regularidade perante as fazendas federal, estadual, municipal e ao CADIN como condição para a manutenção da sua autorização para o exercício da atividade de produção e comercialização de biocombustível, até o julgamento definitivo.
  • Alega, em síntese, que a) A decisão agravada parte da equivocada premissa de que a ANP tem competência normativa para criar restrições ao exercício da atividade empresarial, como a exigência de regularidade fiscal para concessão e manutenção de autorizações,
  • (…) Contudo, a competência da ANP é meramente regulatória, e sua atuação não pode contrariar a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional, conforme se sustenta sob pena de latente violação ao princípio da legalidade.”

Usina Carolo: fim da recuperação judicial

Na decisão, a desembargadora destaca que usina “acabou de lograr êxito em finalizar o procedimento de recuperação judicial que estava submetida, ao adimplir praticamente a totalidade de seus credores, inclusive o fisco estadual e federal, ao liquidar diversos débitos tributários.”

“Em contrapartida, a revogação da autorização da Agravante é evidente, pois a suspensão
das atividades da Agravante impossibilita a manutenção de sua operação e fluxo
financeiro, dificultando ainda mais sua capacidade de regularizar eventuais pendências
a exigência de regularidade fiscal.”

“Não se mostra razoável condicionar exercício da atividade econômica à regularidade fiscal”

Enfim, a desembargadora atesta:

  • “Embora não mais subsista a causa suspensiva da obrigação de regularidade fiscal, tendo em vista o encerramento da recuperação judicial, a exigência legal foi revogada em 2.022, pela Lei nº 14.292, remanescendo atualmente apenas por força de ato administrativo editado pela própria autarquia (Resolução ANP nº 734/2018).
  • Não se mostra razoável, ao menos neste juízo de cognição sumária, condicionar o exercício da atividade econômica da agravante à regularidade fiscal e não fiscal, notadamente à mingua de imposição legal para tanto.
  • Cumpre destacar, a este respeito, que as autorizações foram concedidas pela ANP enquanto pendente processo de recuperação judicial da empresa, com a suspensão da obrigação de apresentação das certidões negativas de débitos e CADIN.
  • Encerrada a recuperação judicial, as obrigações tributárias foram reduzidas em mais de 90% (noventa por cento) ao longo de sua reestruturação.
  • Ademais, com o presente recurso, a agravante logrou comprovar a emissão de CND pelo Município em 28/01/2025 (ID 313145135); o protocolo de parcelamento de débitos estaduais deferido e emitido pela internet em 28/01/2025 (ID 313145133); e relatório resumo de débitos federais compensados via DCTFWeb (ID 313138381).
  • Em face do exposto:
  • DEFIRO
  • a antecipação da tutela recursal (CPC/2015, art. 1019, I), para suspender a decisão de revogação da autorização para produção de etanol e derivados pela Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – ANP, até o julgamento do mandado de segurança originário.”